Portaria n.º 23821 — Permite a importação, sob regime de draubaque, nos períodos de 1 de Novembro a 31 de Março seguinte, de biqueirão…

Tipo Portaria
Publicação 1969-01-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Permite a importação, sob regime de draubaque, nos períodos de 1 de Novembro a 31 de Março seguinte, de biqueirão fresco, refrigerado, congelado, salgado ou em salmoura, destinado ao fabrico de conservas de filetes de anchovas em azeite, simples ou enrolados com alcaparras, a exportar ao abrigo do mesmo regime

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Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:

1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, nos períodos de 1 de Novembro a 31 de Março seguinte, de biqueirão fresco, refrigerado, congelado, salgado ou em salmoura, destinado ao fabrico de conservas de filetes de anchovas em azeite, simples ou enrolados com alcaparras, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

2.º Que o quantitativo da restituição e demais condições de aplicação e execução do regime aludido no número anterior sejam regulados, em cada caso, por despacho ministerial.

Ministério das Finanças, 2 de Janeiro de 1969. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

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