Portaria n.º 23835 — Fixa os requisitos para a inscrição obrigatória na Junta Nacional dos Resinosos dos industriais e exportadores de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa os requisitos para a inscrição obrigatória na Junta Nacional dos Resinosos dos industriais e exportadores de derivados e subprodutos de natureza resinosa
O artigo 2.º do Decreto n.º 44388, de 7 de Junho de 1962, faz depender a inscrição dos industriais e exportadores de derivados e subprodutos de natureza resinosa na Junta Nacional dos Resinosos, de portaria do Secretário de Estado do Comércio, onde se fixem os requisitos daquela inscrição.
Assim
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, nos termos do artigo 2.º do Decreto n.º 44388, de 7 de Junho de 1962, o seguinte:
1.º É obrigatória a inscrição na Junta Nacional dos Resinosos dos industriais produtores de derivados do pez e da aguarrás, a qual deve ser requerida ao presidente da Junta pelos respectivos interessados, que ao seu requerimento deverão juntar documento comprovativo de se encontrarem autorizados não só a exercerem a mencionada indústria, como a iniciarem a respectiva laboração.
2.º A inscrição dos exportadores de produtos resinosos, seus derivados e subprodutos de natureza resinosa continua sujeita às condições já estabelecidas.
Secretaria de Estado do Comércio, 4 de Janeiro de 1969. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).