Portaria n.º 23930 — Permite que a 1.ª época dos exames finais, estabelecida no Regulamento dos Exames do Instituto de Estudos Sociais…

Tipo Portaria
Publicação 1969-02-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Permite que a 1.ª época dos exames finais, estabelecida no Regulamento dos Exames do Instituto de Estudos Sociais, aprovado pela Portaria n.º 20407, seja, em relação aos cursos realizados no 1.º semestre, antecipada para os meses de Março ou Abril

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Tendo em atenção a necessidade de melhor adaptar a realização dos exames no Instituto de Estudos Sociais ao condicionalismo do seu ensino e considerando o interesse manifestado pelos seus alunos em que os exames finais dos cursos ministrados no 1.º semestre dos diversos anos tenham lugar logo em seguida ao termo desses cursos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, o seguinte:

1.º A 1.ª época dos exames finais, estabelecida no Regulamento dos Exames do Instituto de Estudos Sociais, aprovado pela Portaria n.º 20407, de 2 de Março de 1964, poderá ser, em relação aos cursos realizados no 1.º semestre, antecipada para os meses de Março ou Abril, sempre que o conselho escolar assim o julgar conveniente.

2.º Quando assim suceder, o director do Instituto fixará as datas dos exames e determinará os ajustamentos necessários às regras aplicáveis do Regulamento dos Exames.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 19 de Fevereiro de 1969. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.

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