Portaria n.º 23944 — Torna extensivas às províncias ultramarinas a alínea v) do n.º 1 do artigo 2.º e as alíneas e) e f) do artigo 179.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Torna extensivas às províncias ultramarinas a alínea v) do n.º 1 do artigo 2.º e as alíneas e) e f) do artigo 179.º, ambos do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47611
Considerando o disposto na Lei n.º 2007, de 7 de Maio de 1945, posta em vigor no ultramar pela Portaria n.º 13513, de 24 de Abril de 1951, é necessário assegurar a possibilidade de registo e inscrição dos ónus reais e de factos jurídicos respeitantes a casas de renda económica construídas ao abrigo dessa lei.
Nestes termos;
Considerando o disposto na circunstância V da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar:
São tornadas extensivas às províncias ultramarinas a alínea v) do n.º 1 do artigo 2.º e as alíneas e) e f) do artigo 179.º, ambos do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47611 de 28 de Março de 1967.
Ministério do Ultramar, 27 de Fevereiro de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
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