Portaria n.º 23955 — Manda abonar aos consulados de Portugal junto de vários países diversas quantias a fim de ocorrerem à satisfação no…

Tipo Portaria
Publicação 1969-03-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Manda abonar aos consulados de Portugal junto de vários países diversas quantias a fim de ocorrerem à satisfação no País de despesas com a aquisição de impressos destinados aos serviços de registo civil dos mesmos postos consulares

Histórico de alterações JSON API

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, abonar aos consulados de Portugal abaixo designados, pela verba do capítulo 5.º, artigo 34.º, n.º 2), do orçamento em vigor, as quantias indicadas, que correspondem a despesas a satisfazer no País com a aquisição de impressos destinados aos serviços de registo civil dos postos consulares a seguir mencionados:

Consulados-gerais:

Barcelona ... 5000$00

Dusseldórfia ... 6500$00

Estraburgo ... 6000$00

Hamburgo ... 4000$00

Madrid ... 5000$00

Montreal ... 5000$00

Nova Iorque ... 6000$00

Paris ... 7535$00

Rio de Janeiro ... 7535$00

S. Francisco da Califórnia ... 5000$00

S. Paulo ... 6000$00

Consulados de 1.ª classe:

Bordéus ... 5000$00

Lião ... 4500$00

Marselha ... 4000$00

Toronto ... 6000$00

Consulado de 2.ª classe:

Clermont-Ferrand ... 5000$00

Secção consular da Embaixada:

Caracas ... 7500$00

Ministério dos Negócios Estrangeiros, 4 de Março de 1969. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira.

(Não carece de visto ou de anotação do Tribunal de Contas).

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).