Portaria n.º 24026 — Aprova o Regulamento dos Prémios Universitários Prof. Oliveira Salazar
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Aprova o Regulamento dos Prémios Universitários Prof. Oliveira Salazar
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional, aprovar o Regulamento dos Prémios Universitários Prof. Oliveira Salazar, que baixa assinado pelo director-geral do Ensino Superior e das Belas-Artes.
Ministério da Educação Nacional, 11 de Abril de 1969. - Pelo Ministro da Educação Nacional, Justino Mendes de Almeida, Subsecretário de Estado da Administração Escolar.
Regulamento dos Prémios Universitários Prof. Oliveira Salazar
Artigo 1.º Os prémios universitários Prof. Oliveira Salazar, instituídos pela Cidla (Combustíveis Industriais e Domésticos, S. A. R. L.), em atenção aos relevantíssimos serviços que durante mais de quarenta anos, como Ministro e Presidente do Conselho, o Prof. Oliveira Salazar prestou ao País, serão atribuídos anualmente e destinam-se a galardoar os melhores trabalhos escolares sobre os temas a seguir indicados:
Quanto às Universidades de Coimbra e de Lisboa - estudos políticos, jurídicos ou económicos elaborados por alunos das respectivas Faculdades de Direito;
Quanto à Universidade do Porto - estudos económicos elaborados por alunos da Faculdade de Economia;
Quanto à Universidade Técnica de Lisboa - estudos económicos, financeiros, sociais e ultramarinos elaborados por alunos do Instituto Superior de Ciências económicas e Financeiras e do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina.
§ único. Os prémios são equivalentes a outras tantas bolsas de estudo de doze meses a 2000$00 mensais.
Art. 2.º Para efeito do disposto no artigo anterior, o ano escolar considera-se findo depois de concluídos os exames finais da última época.
Art. 3.º Os prémios serão atribuídos por maioria de votos dos professores catedráticos que tomarem parte na sessão do respectivo conselho escolar expressamente convocada para esse fim.
§ 1.º O conselho escolar deliberará com base em relatório apresentado por uma comissão de dois professores catedráticos que o conselho designará na primeira reunião que efectuar no mês de Novembro de cada ano.
§ 2.º O conselho escolar poderá decidir não atribuir o prémio por falta de suficiente mérito dos trabalhos apresentados. Neste caso, o montante do prémio não atribuído transitará para o ano ou anos seguintes, no qual poderão ser atribuídos tantos prémios quantas as fracções de 24000$00 disponíveis.
Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, 11 de Abril de 1969. - O Director-Geral, João Alexandre Ferreira de Almeida.
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