Portaria n.º 24039 — Substitui, a partir de 1 de Janeiro de 1969, a tabela de ajudas de custo a abonar a militares quando deslocados da sua…

Tipo Portaria
Publicação 1969-04-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Exército
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Substitui, a partir de 1 de Janeiro de 1969, a tabela de ajudas de custo a abonar a militares quando deslocados da sua residência oficial por motivo de serviço público, a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 41099

Histórico de alterações JSON API

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Exército, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48729, de 4 de Dezembro de 1968, que a tabela de ajudas de custo a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 41099, de 7 de Maio de 1957, seja substituída, a partir de 1 de Janeiro de 1969, pela que seguidamente se publica:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1969/04/09400/04230424.pdf))

Ministérios das Finanças e do Exército, 21 de Abril de 1969. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Exército, José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).