Portaria n.º 24080 — Determina que nos arrendamentos para comércio ou indústria e para o exercício de profissão liberal nas províncias…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que nos arrendamentos para comércio ou indústria e para o exercício de profissão liberal nas províncias ultramarinas seja dispensável a escritura pública quando a renda corresponder a uma importância mensal não superior a 4000$00
Justificou o Governo-Geral de Angola a necessidade de restringir a aplicação ao ultramar da alínea j) do artigo 89.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47619, de 31 de Março de 1967, e posto em vigor no ultramar pela Portaria n.º 23065, de 18 de Dezembro de 1967.
Nestes termos:
Considerando o disposto na circunstância V da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
Nos arrendamentos para comércio ou indústria e para o exercício de profissão liberal nas províncias ultramarinas é dispensável a escritura pública quando a renda corresponder a uma importância mensal não superior a 4000$00.
Ministério do Ultramar, 16 de Maio de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
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