Portaria n.º 24082 — Sujeita a determinadas condições higiénicas o transporte e a venda de bolos e outros produtos de pastelaria
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Sujeita a determinadas condições higiénicas o transporte e a venda de bolos e outros produtos de pastelaria
A falta de higiene que se verifica no transporte e na venda de bolos e outros produtos de pastelaria, nomeadamente a sua colocação, a descoberto, para consumo, sobre os balcões ou vitrinas das pastelarias, confeitarias, leitarias, cafés e outros estabelecimentos similares, bem como o hábito de levar os referidos produtos de mesa em mesa, sem qualquer resguardo, sujeitando-os a toda uma série de conspurcações e contaminações susceptíveis de causar doença aos seus consumidores, impõem que, para salvaguarda da saúde pública, se tomem algumas providências no sentido de remediar as condições indesejáveis actualmente existentes neste sector do comércio de alimentos.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência e ouvido o Secretário de Estada do Comércio, o seguinte:
1.º O transporte de bolos, pastéis, croquetes, sanduíches e outros produtos alimentares usualmente vendidos em pastelarias, confeitarias, leitarias, cafés e outros estabelecimentos similares deverá ser feito em condições higiénicas aceitáveis, mediante meios de acondicionamento adequado ao seu resguardo de quaisquer impurezas que os conspurquem ou contaminem, não podendo os veículos e recipientes utilizados, que serão mantidos no mais rigoroso estado de limpeza, servir, cumulativamente, para qualquer outra finalidade.
2.º Os estabelecimentos de venda referidos no número anterior deverão dispor de vitrinas onde os produtos se encontrem devidamente resguardados do ar e de qualquer acção do próprio público consumidor, não sendo permitida a sua colocação, a descoberto, sobre os balcões, salvo se estiverem embalados conveniente e individualmente.
3.º Os produtos alimentares referidos no n.º 1.º só poderão ser colocados nas mesas depois de encomendados pelos consumidores, não sendo permitidas, a partir desse momento, trocas ou devoluções.
§ 1.º Exceptuam-se do regime consignado neste número os bolos e outros produtos devidamente resguardados em embalagens individuais.
§ 2.º Todos os produtos deixados pelos clientes deverão ser inutilizados.
§ 3.º Em local bem visível do estabelecimento deverá ser colocado um letreiro que esclareça os clientes, de forma evidente, que os produtos em causa, uma vez escolhidos e entregues, se consideram comprados, não sendo permitidas trocas ou devoluções.
4.º As infracções do disposto na presente portaria serão consideradas como faltas de asseio e de higiene, para o efeito de serem puníveis com as penas previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, sem prejuízo de outras mais graves que lhes sejam aplicáveis.
5.º A presente portaria entrará em vigor, noventa dias após a sua publicação.
Ministério da Saúde e Assistência, 17 de Maio de 1969. - O Ministro da Saúde e Assistência, Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
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