Portaria n.º 24139 — Permite que a Junta Nacional do Azeite adquira, sem qualquer limite, o azeite com acidez até 5º que a produção ofereça…

Tipo Portaria
Publicação 1969-06-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Permite que a Junta Nacional do Azeite adquira, sem qualquer limite, o azeite com acidez até 5º que a produção ofereça para venda até 31 de Agosto próximo - Revoga o corpo do n.º 5 da Portaria n.º 23800

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Considerada a conjuntura actual do mercado do azeite e para efeitos de se evitarem decisões precipitadas dos produtores, foi julgado conveniente alargar o prazo limite para compra do produto pela Junta Nacional do Azeite fixado no n.º 5 da Portaria n.º 23800, de 23 de Dezembro de 1968.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 30.º, 35.º e 47.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 46257, de 19 de Março de 1965:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministro da Economia e Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º A Junta Nacional do Azeite adquirirá, sem qualquer limite de quantidade, o azeite com acidez até 5º que a produção lhe ofereça para venda até 31 de Agosto próximo.

2.º Fica revogado o corpo do n.º 5 da Portaria n.º 23800, de 23 de Dezembro de 1968.

Ministério da Economia, 27 de Junho de 1969. - O Ministro da Economia, João Augusto Dias Rosas. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.

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