Portaria n.º 24140 — Substitui os modelos de livros de assentos e da cédula pessoal, em uso, referidos no Código do Registo Civil, aprovado…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Substitui os modelos de livros de assentos e da cédula pessoal, em uso, referidos no Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47678
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do artigo 30.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47678, de 5 de Maio de 1967, o seguinte:
Os modelos de livros de assentos e da cédula pessoal, em uso, são substituídos pelos modelos anexos;
Os actuais modelos dos livros podem ser utilizados, com as necessárias adaptações, até findarem, e o da cédula, até seis meses após a data da publicação da presente portaria.
Ministério da Justiça, 28 de Junho de 1969. - O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa.
Modelo do livro de assentos de nascimento
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1969/06/15000/07630766.pdf))
Modelo do livro de assentos de perfilhação e legitimação
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1969/06/15000/07630766.pdf))
Nota. - Se o assento respeitar a nascituro, deve fazer-se a necessária adaptação do modelo.
Modelo do livro de assentos de casamento
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1969/06/15000/07630766.pdf))
Modelo do livro de assentos de convenções antenupciais
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1969/06/15000/07630766.pdf))
Modelo do livro de assentos de óbitos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1969/06/15000/07630766.pdf))
Modelo do livro de assentos de emancipações
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1969/06/15000/07630766.pdf))
Nota. - Se a emancipação for concedida pelo conselho de família ou pelo Tribunal, deve fazer-se a necessária adaptação do modelo, observando-se, conforme o caso, o disposto no artigo 271.º ou no artigo 272.º
Modelo do livro de assentos de tutela, administração de bens, curatela e curadoria
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1969/06/15000/07630766.pdf))
Nota final. - Os actuais modelos dos actos de registo lavrados pelos órgãos especiais a que se refere o artigo 11.º do Código do Registo Civil, a partir de 1 de Janeiro de 1971, obedecerão aos novos modelos, com as necessárias adaptações.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1969/06/15000/07630766.pdf))
Ministério da Justiça, 28 de Junho de 1969. - O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa.
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