Portaria n.º 24150 — Cria em Lisboa, Porto e Coimbra comissões mistas com a incumbência de estabelecerem o programa do 1.º ano do internato…

Tipo Portaria
Publicação 1969-07-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Educação Nacional e da Saúde e Assistência
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria em Lisboa, Porto e Coimbra comissões mistas com a incumbência de estabelecerem o programa do 1.º ano do internato geral, integrado no plano geral e anual a que se refere o artigo 8.º da Portaria n.º 23903, e escolherem os hospitais e serviços com condições para neles se realizarem os estágios do referido ano de internato

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Em execução do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48879, de 22 de Fevereiro de 1969, ouvida a Ordem dos Médicos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Educação Nacional e da Saúde e Assistência, o seguinte:

1.º São criadas em Lisboa, Porto e Coimbra comissões mistas às quais incumbe:

a)

Estabelecer o programa do 1.º ano do internato geral, integrado no plano geral e anual a que se refere o artigo 8.º da Portaria n.º 23903, de 6 de Fevereiro de 1969;

b)

Escolher os hospitais e serviços com condições para neles se realizarem os estágios do referido ano de internato.

2.º As comissões indicadas no número anterior são constituídas, em cada uma das cidades de Lisboa, Porto e Coimbra, por dois professores catedráticos designados pela Faculdade de Medicina local, um dos quais será o representante dessa Faculdade no Conselho Nacional do Internato Médico; por um delegado da Direcção-Geral dos Hospitais, a designar, em cada caso, pelo director-geral; por um representante da Ordem dos Médicos, que em Lisboa será o seu delegado no Conselho Nacional do Internato Médico, e no Porto e em Coimbra, os respectivos delegados regionais.

§ único. A presidência cabe ao professor catedrático mais antigo, que terá voto de desempate.

3.º As comissões funcionam nos hospitais escolares das localidades referidas no n.º 1.º, a cargo dos quais fica o secretariado.

4.º Haverá uma reunião ordinária antes do início de cada período de internato e as extraordinárias que forem convocadas pelo presidente, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus membros.

5.º As comissões podem solicitar que compareçam às suas reuniões os directores clínicos ou chefes de internato dos hospitais centrais da respectiva localidade.

6.º As dúvidas que surgirem na aplicação desta portaria serão decididas por despacho conjunto dos Ministros da Educação Nacional e da Saúde e Assistência.

Ministérios da Educação Nacional e da Saúde e Assistência, 1 de Julho de 1969. - O Ministro da Educação Nacional, José Hermano Saraiva - O Ministro da Saúde e Assistência, Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

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