Portaria n.º 24210 — Introduz alterações no Regulamento da Escola Náutica, aprovado pela Portaria n.º 17632

Tipo Portaria
Publicação 1969-07-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz alterações no Regulamento da Escola Náutica, aprovado pela Portaria n.º 17632

Histórico de alterações JSON API

Considerando a conveniência de introduzir no Regulamento da Escola Náutica, aprovado pela Portaria n.º 17632, de 14 de Março de 1960, as alterações que decorrem da experiência que tem vindo a ser colhida:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.º É aditado um § 1.º ao artigo 66.º do Regulamento da Escola Náutica, com a seguinte redacção:

Art. 66.º ...

§ 1.º O aluno que obtiver a média de frequência de, pelo menos, 14 valores, não tendo tido em qualquer exame de frequência classificação inferior a 10 valores, é dispensado do exame final, sendo-lhe atribuída como valorização final a média de frequência anual.

2.º O § único do artigo 66.º do Regulamento da Escola Náutica passa a § 2.º, com a seguinte redacção:

§ 2.º Quando anexa a qualquer disciplina haja a instrução prática correspondente, considera-se o conjunto como uma disciplina única, sendo a dispensa de exame regulada para o conjunto como se estabelece no parágrafo anterior. Será, porém, admitido a exame final o aluno que, tendo média de frequência de, pelo menos, 10 valores na disciplina, tenha na instrução, pelo menos, 8 valores.

Ministério da Marinha, 30 de Julho de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

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