Portaria n.º 24231 — Determina que os cursos de especialização obstétrica para enfermeiras e auxiliares de enfermagem que, nos termos do…

Tipo Portaria
Publicação 1969-08-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que os cursos de especialização obstétrica para enfermeiras e auxiliares de enfermagem que, nos termos do Decreto n.º 47884, forem criados nas escolas de enfermagem oficiais se regerão pelos regulamentos das respectivas escolas, observando-se os requisitos fixados pela presente portaria, com excepção da Escola de Enfermagem do Centro de Saúde e Assistência Materno-Infantil do Dr. Bissaia Barreto, onde se continua a aplicar a Portaria n.º 15786, alterada pela Portaria n.º 16023

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Tendo o Decreto n.º 47884, de 31 de Agosto de 1967, previsto a criação nas escolas de enfermagem geral de base de cursos de especialização obstétrica para enfermeiras e auxiliares de enfermagem, substituindo os que anteriormente funcionavam no Instituto Maternal;

Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 38884, de 28 de Agosto de 1952:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência:

1.º Os cursos de especialização obstétrica que, nos termos do Decreto n.º 47884, de 31 de Agosto de 1967, forem criados nas escolas de enfermagem oficiais reger-se-ão pelos regulamentos das respectivas escolas, observando-se os requisitos fixados por esta portaria.

2.º Para admissão nos cursos, além dos requisitos gerais de admissão nas escolas de enfermagem, exigem-se as seguintes habilitações:

a)

Para o curso de especialização obstétrica para enfermeiras, o curso de enfermagem geral;

b)

Para o curso de especialização obstétrica para auxiliares de enfermagem, o curso de auxiliares de enfermagem.

3.º A preferência na admissão aos cursos será, em princípio, deferida pela ordem seguinte:

a)

Mais elevadas classificações nos cursos de enfermagem de base;

b)

Melhores habilitações literárias.

4.º A Portaria n.º 15786, de 22 de Março de 1956, alterada pela Portaria n.º 16023, de 5 de Novembro de 1956, continua a aplicar-se à escola de enfermagem integrada no Centro de Saúde e Assistência Materno-Infantil do Dr. Bissaia Barreto.

Ministério da Saúde e Assistência, 11 de Agosto de 1969. - O Ministro da Saúde e Assistência, Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

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