Portaria n.º 24274 — Estabelece as condições e formalidades a observar na habilitação, processamento e comprovação do direito ao abono do…

Tipo Portaria
Publicação 1969-09-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece as condições e formalidades a observar na habilitação, processamento e comprovação do direito ao abono do subsídio de guarnição

Histórico de alterações JSON API

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49192, de 18 de Agosto de 1969, o seguinte:

1.º A habilitação ao direito do subsídio de guarnição far-se-á com a entrega pelos interessados, devidamente preenchido e em duplicado, de um boletim do modelo a fixar pelo Ministro da Marinha.

Sempre que haja alteração nas declarações anteriormente prestadas, deverá o interessado preencher um novo boletim, também em duplicado.

2.º As declarações do interessado serão confirmadas pelo imediato, subdirector ou oficial que exercer funções análogas na unidade, serviço ou organismo onde o militar estiver a prestar serviço, para o que recorrerá aos averbamentos registados nos documentos existentes nos respectivos arquivos. Na falta da confirmação, poderão ser admitidas, como meio de prova, declarações prestadas por dois militares de posto igual ou superior ao do interessado.

3.º A prova de incapacidade física, nos termos do n.º 2 do Decreto-Lei n.º 49192, terá de ser feita sempre por atestado médico, fixando-se em seis meses o período da respectiva validade.

4.º O boletim a que se refere o n.º 1.º será entregue, em duplicado, pelo interessado, no serviço do detalhe ou na secretaria da unidade, serviço ou organismo onde o militar estiver a prestar serviço, que imediatamente remeterá ao respectivo conselho administrativo.

5.º O conselho administrativo ficará com um dos exemplares do boletim no seu arquivo, enquanto liquidar o subsídio ao interessado, devendo, quando se verificar transferência do militar ou passagem em diligência que se prolongue por período igual ou superior a um mês, remetê-lo ao conselho administrativo que passar a fazer essa liquidação. O outro exemplar do boletim será, acompanhado de nota, enviado à 3.ª Repartição da Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha.

6.º Os conselhos administrativos liquidarão o abono do subsídio, incluindo-o na respectiva folha de vencimentos, mas não o poderão fazer sem primeiro terem recebido, devidamente preenchidos, os boletins em duplicado.

7.º A 3.ª Repartição da Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha verificará o direito que o interessado tem ao abono do subsídio e conferirá a sua liquidação pela respectiva folha de vencimentos.

8.º As dúvidas ou casos omissos serão resolvidos por despacho do Ministro da Marinha.

Ministério da Marinha, 8 de Setembro de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).