Portaria n.º 24402 — Regula o funcionamento nas escolas técnicas dos serviços de saúde e assistência das províncias ultramarinas do curso de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regula o funcionamento nas escolas técnicas dos serviços de saúde e assistência das províncias ultramarinas do curso de formação básica para auxiliar de fisioterapia
Considerando que, nos termos do artigo 33.º do Decreto n.º 45818, de 15 de Julho de 1964, sempre que as necessidades dos serviços o justifiquem, poderão funcionar nas escolas técnicas dos serviços de saúde e assistência outros cursos, além dos nele mencionados;
Tendo em consideração a urgente necessidade de se preparar mais ràpidamente o pessoal que irá exercer a sua actividade nos serviços de fisioterapia nos hospitais das províncias ultramarinas e ainda, se necessário, auxiliar os técnicos de fisioterapia nos centros de medicina física e reabilitação:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º O curso de formação básica para auxiliar de fisioterapia pode realizar-se de acordo com o disposto no presente diploma, aplicando-se nas matérias não directamente previstas o Decreto n.º 45818, de 15 de Julho de 1964;
2.º O curso de auxiliar de fisioterapia dura um ano lectivo e exige como habilitação o 1.º ciclo liceal ou equivalente ou o ciclo preparatório;
3.º O curso terá início em Outubro de cada ano, sendo os primeiros seis meses destinados ao ensino teórico e exemplificação prática das técnicas usadas e os restantes três meses a um estágio a tempo completo;
4.º À frequência deste curso poderão ser admitidos candidatos com idade não inferior a 17 anos, nem superior a 30.
Ministério do Ultramar, 6 de Novembro de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
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