Portaria n.º 24417 — Permite a importação, sob regime de draubaque, de cloreto de polivinilo, tipo suspensão, destinado ao fabrico de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Permite a importação, sob regime de draubaque, de cloreto de polivinilo, tipo suspensão, destinado ao fabrico de monofilamentos, a fim de serem exportados, depois de cortados em diferentes comprimentos
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de cloreto de polivinilo, tipo suspensão, destinado ao fabrico de monofilamentos, a fim de serem exportados, depois de cortados em diferentes comprimentos.
2.º Que cada pedido de importação de cloreto de polivinilo, tipo suspensão, sob regime de draubaque, fique condicionado a parecer favorável da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.
3.º Que os direitos a restituir sejam os correspondentes à quantidade da matéria-prima utilizada no fabrico dos monofilamentos exportados.
4.º Que as percentagens de restituição a considerar para efeito do disposto no número antecedente e as restantes condições de aplicação e execução sejam reguladas, em cada caso, por despacho ministerial.
Ministério das Finanças, 15 de Novembro de 1969. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.
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