Portaria n.º 24458 — Permite a importação, sob regime de draubaque, de fios de linho, não acondicionados para venda a retalho, simples…

Tipo Portaria
Publicação 1969-12-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Permite a importação, sob regime de draubaque, de fios de linho, não acondicionados para venda a retalho, simples, crus, classificáveis pelo artigo 54.03.01 da Pauta de Importação, destinados a serem transformados em fios torcidos, polidos, crus, a exportar ao abrigo do mesmo regime

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Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:

1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de fios de linho não acondicionados para a venda a retalho, simples, crus, classificáveis pelo artigo 54.03.01 da Pauta de Importação, destinados a serem transformados em fios torcidos, polidos, crus, a exportar ao abrigo do mesmo regime;

2.º Que do bilhete de importação em draubaque conste, além do peso tributável, o peso real da matéria-prima;

3.º Que por cada 100 kg (peso real) de artefactos exportados se restituam os direitos correspondentes a 100 kg (peso real) de matéria-prima importada. Ministério das Finanças, 9 de Dezembro de 1969 - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.

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