Portaria n.º 24459 — Dá nova redacção ao artigo 209.º do Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para os Sargentos e Praças da…
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Dá nova redacção ao artigo 209.º do Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para os Sargentos e Praças da Armada, aprovado e mandado pôr em execução pelo Decreto n.º 42508
Tornando-se necessário alterar as condições estabelecidas pelo Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada, aprovado e mandado pôr em execução pelo Decreto n.º 42508, de 16 de Setembro de 1959, em que é permitido o uso de trajo civil, quando fora das unidades e outros organismos e em actos que não impliquem serviço, pelas praças da Armada;
De acordo com o estabelecido no artigo 6º do mesmo decreto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 44441, de 2 de Julho de 1962:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
O artigo 209.º do Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada, aprovado e mandado pôr em execução pelo Decreto n.º 42508, de 16 de Setembro de 1959, toma a seguinte redacção:
Art. 209.º É permitido o uso de trajo civil, mas decente, quando fora das unidades e outros organismos e em actos que não impliquem serviço:
1) Aos sargentos;
2) Às praças dos quadros permanentes;
3) Às restantes praças:
No uso de licença para convalescer ou da Junta de Saúde Naval;
No uso de licença registada;
No uso de qualquer licença igual ou superior a trinta dias.
§ único. Nas unidades e outros organismos não poderão os sargentos e praças ter ou guardar artigos de trajo civil.
Ministério da Marinha, 9 de Dezembro de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
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