Portaria n.º 24473 — Actualiza as disposições que regulam a atribuição de estandartes aos organismos da Armada - Revoga a Portaria n.º 19616
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Actualiza as disposições que regulam a atribuição de estandartes aos organismos da Armada - Revoga a Portaria n.º 19616
Considerando a necessidade de actualizar as disposições que regulam a atribuição de estandartes aos organismos da Armada:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 41641, de 23 de Maio de 1958, o seguinte:
1.º Atribuir o uso de estandarte de tipo n.º 1 aos seguintes organismos da Armada:
Comandos de regiões navais;
Comandos de defesas marítimas territoriais;
Bases navais;
Grupos de escolas, escolas independentes, Escola de Alunos Marinheiros e Escola de Artilharia Naval;
Flotilha de escoltas oceânicos, flotilha de navios-patrulhas, flotilha de draga-minas, esquadrilha de submarinos e força de fuzileiros do continente.
2.º Atribuir o uso de estandarte de tipo n.º 2 aos seguintes organismos:
Comandos de Defesas Marítimas dos Portos de Lisboa, de Santo António do Zaire, de Porto Amélia e do Niassa;
Navio-escola Sagres;
Navios de tipo fragata;
Navios de tipo corveta.
3.º Revogar a Portaria n.º 19616, de 3 de Janeiro de 1963.
Ministério da Marinha, 22 de Dezembro de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).