Portaria n.º 24503 — Autoriza a Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade de Angola a emitir a obrigação geral…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade de Angola a emitir a obrigação geral correspondente à 1.ª e 2.ª séries do empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações de fomento ultramarino, 6 por cento, 1969, III Plano de Fomento, para 1968-1973»
Tendo em conta o disposto nos artigos 9.º do Decreto-Lei n.º 49414, de 24 de Novembro de 1969, e único do Decreto n.º 49500, de 31 de Dezembro de 1969:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Ultramar, o seguinte:
De harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 49414, de 24 de Novembro de 1969, e no Decreto n.º 49500, de 31 de Dezembro de 1969, é autorizada a Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade de Angola a emitir a obrigação geral correspondente à 1.ª e 2.ª séries do empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações de fomento ultramarino, 6 por cento, 1969, III Plano de Fomento, para 1968-1973», na importância de 200000000$00.
As obrigações deste empréstimo, no valor nominal de 1000$00, vencem o juro de 6 por cento ao ano, pagável semestralmente, a partir de 15 de Julho de 1970, e são representadas em títulos de cupão, ao portador, de 1, 5, 10, 50 e 100 obrigações ou em certificados de dívida inscrita.
Os títulos ou certificados representativos das séries a emitir poderão ser provisórios, fazendo-se a sua substituição por definitivos no prazo máximo de um ano.
As obrigações de cada série serão obrigatòriamente amortizadas ao par, por sorteio, em oito anuidades iguais, de 12500 contos, devendo a primeira amortização ter lugar em 15 de Janeiro de 1974.
O governador-geral da província poderá antecipar, no entanto, a amortização, mediante prévia autorização conjunta dos Ministros das Finanças e do Ultramar.
Poderá o governador-geral da província de Angola contratar com o Banco de Angola ou com outras instituições de crédito da província a colocação, no todo ou em parte, dos títulos ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado, não devendo, porém, o encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, exceder 6 1/4 por cento.
As obrigações cuja emissão foi autorizada podem ser adquiridas pelos residentes em qualquer outro território nacional e são transmissíveis por todos os modos admitidos em direito.
Só podem ser negociados fora da província os títulos cuja exportação tiver sido legalmente efectuada.
As obrigações serão admitidas à cotação nas bolsas de valores existentes no território nacional, com dispensa de todos os encargos.
As obrigações deste empréstimo, além de gozarem do aval do Estado, que garante o integral pagamento do seu capital e juros, beneficiam ainda dos seguintes direitos, isenções e regalias:
Pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais da província de Angola;
Recebimento de juros e reembolsos na moeda do território nacional para onde tiverem sido exportadas, sendo os respectivos pagamentos efectuados por força das disponibilidades das contas do Tesouro da província de Angola;
Isenção de todos os impostos, quer ordinários, quer extraordinários, sobre o capital ou juros, inclusive os do selo, salvo o imposto sobre as sucessões e doações, quando devido pela transmissão do capital;
Impenhorabilidade, excepto quando voluntàriamente oferecidas;
Recebimento por antecipação, dentro do bimestre anterior ao vencimento, de juros correspondentes ao tempo decorrido, mediante pagamento de um prémio sobre a importância antecipada, calculado à taxa de desconto do Banco de Angola e tendo em conta o tempo que faltar para o referido vencimento.
No orçamento da província de Angola serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos deste empréstimo.
Ministérios das Finanças e do Ultramar, 31 de Dezembro de 1969. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.
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