Decreto-Lei n.º 49095 — Dá nova redacção ao § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31972 (venda de bens imóveis e semoventes pertencentes ao…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1969-07-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31972 (venda de bens imóveis e semoventes pertencentes ao Estado que não sejam utilizáveis)

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Determina o § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31972, de 13 de Abril de 1942, em ordem a facilitar a desamortização, que o Ministro das Finanças pode autorizar, em certos termos, a cessão definitiva e gratuita de bens imóveis do Estado às Casas do Povo ou aos chefes de famílias numerosas residentes na freguesia da situação dos bens há mais de cinco anos.

A prática tem demonstrado, porém, que estas entidades não aproveitam, muitas vezes, a faculdade que a lei lhes confere.

Impõe-se, assim, tomar providências no sentido de evitar que determinados bens se conservem indefinidamente no domínio privado do Estado sem qualquer utilidade para este.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31972, de 13 de Abril de 1942, passa a ter a seguinte redacção:

§ único. Esgotados os meios indicados no corpo deste artigo para a venda de tais bens, pode o Secretário de Estado do Tesouro autorizar, por despacho, que sejam cedidos, a título definitivo e gratuito, à Casa do Povo, aos chefes de famílias numerosas residentes na freguesia da situação desses bens há mais de cinco anos ou aos proprietários confinantes. Se houver diversos prédios confinantes, tem preferência o proprietário do prédio que possua maior linha de confrontação com o imóvel do Estado e, em igualdade de circunstâncias, o proprietário do prédio de menor área.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 25 de Junho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 3 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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