Decreto-Lei n.º 49126 — Reajusta o quadro de oficiais veterinários fixado pelo artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 28401 e alterado pelo artigo 19.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Reajusta o quadro de oficiais veterinários fixado pelo artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 28401 e alterado pelo artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 40880
Considerando que a Organização Geral do Ministério do Exército, promulgada pelo Decreto-Lei n.º 42564, de 7 de Outubro de 1959, e legislação subsequente criaram lugares para oficiais veterinários do Serviço de Saúde Militar que não podem ser preenchidos por virtude de insuficiência do respectivo quadro, instituído pelo Decreto-Lei n.º 28401, de 31 de Dezembro de 1937, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 40880, de 24 de Novembro de 1956;
Convindo, portanto, proceder desde já, sem aumento de encargos para o Tesouro, ao reajustamento do referido quadro de oficiais às exigência prementes das actividades do Serviço de Saúde Militar;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro de oficiais veterinários fixado pelo artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 28401, de 31 de Dezembro de 1937, alterado pelo artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 40880, de 24 de Novembro de 1956, passa a ser o seguinte:
Coronéis ... 2
Tenentes-coronéis ... 3
Majores ... 5
Capitães ... 5
Subalternos ... 7
Art. 2.º Os encargos resultantes do reajustamento do quadro de oficiais do Serviço de Saúde Militar, de acordo com o artigo 1.º do presente diploma, serão suportados pelas verbas do pessoal dos quadros aprovados por lei no corrente ano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues.
Promulgado em 7 de Julho de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 16 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).