Decreto-Lei n.º 49153 — Dá nova redacção a várias disposições do Decreto-Lei n.º 48807, que procede à revisão dos quadros das escolas técnicas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1969-07-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Liceal e Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção a várias disposições do Decreto-Lei n.º 48807, que procede à revisão dos quadros das escolas técnicas e estabelece as condições de prestação do serviço docente nos dois ramos do ensino secundário - Considera habilitação própria, para efeito de aplicação da tabela n.º 1 anexa ao citado decreto, o antigo curso para professor de Desenho dos liceus e extingue nos quadros dos institutos industriais e dos institutos comerciais os lugares de mestre, substituindo-os por lugares de mestre principal, considerando providos nestes últimos lugares, com dispensa de todas as formalidades, os titulares dos lugares extintos

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Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 10.º, o n.º 5 do artigo 11.º, as alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 12.º e o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 48807, de 28 de Dezembro de 1968, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 10.º - 1. São extintos nos quadros das escolas de regentes agrícolas e dos liceus os lugares de professor contratado de Educação Física e de Canto Coral e substituídos por lugares de professor efectivo da mesma disciplina, considerando-se providos nos novos lugares de cada escola e de cada liceu, a partir de 1 de Janeiro de 1969, com dispensa de todas as formalidades, os titulares dos lugares extintos.

Art. 11.º ...

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5.

Os vencimentos e remunerações estabelecidos nos números anteriores serão abonados a partir de 1 de Janeiro de 1969, salvo quanto aos professores de serviço eventual do 1.º ao 9.º grupos e de Religião e Moral dos liceus e aos de igual categoria do ensino secundário agrícola, que manterão os vencimentos actuais até ao termo do ano escolar de 1968-1969.

Art. 12.º ...

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c)

Vinte e duas horas para os professores de todas as categorias dos liceus, com a redução de duas e de quatro horas após a concessão, respectivamente, da 1.ª e da 2.ª diuturnidade.

...

e)

Trinta e duas horas para os regentes de trabalhos, mestres e técnicos auxiliares do ensino técnico profissional, com a redução de duas e de quatro horas após a concessão, respectivamente, da 1.ª e da 2.ª diuturnidade.

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Art. 18.º ...

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3.

O primeiro concurso de provimento realizado após a publicação do presente diploma para os lugares de segundo-oficial que não forem ocupados nos termos do número anterior terá carácter extraordinário e a ele poderão ser admitidos os terceiros-oficiais em exercício que obtiverem boa informação do respectivo director, confirmada pela inspecção, graduando-se os candidatos pela ordem decrescente do tempo de serviço prestado na dependência da Direcção-Geral nessa categoria e, em caso de igualdade, nas categorias inferiores.

Art. 2.º O antigo curso para professor de Desenho dos liceus considera-se habilitação própria para efeito de aplicação da tabela n.º 1 anexa ao Decreto-Lei n.º 48807.

Art. 3.º Nos quadros dos institutos industriais e dos institutos comerciais são extintos os lugares de mestre e substituídos, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48807, por lugares de mestre principal, considerando-se providos nestes últimos, com dispensa de todas as formalidades, os titulares dos lugares extintos.

Art. 4.º A liquidação dos acréscimos dos encargos do Decreto-Lei n.º 48807, com a redacção dada ao presente diploma, será satisfeita, no corrente ano, pelas disponibilidades das respectivas dotações do pessoal do quadro.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 15 de Julho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 26 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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