Portaria n.º 11/70 — Manda passar ao estado de desarmamento, a partir de 8 de Janeiro de 1970, o navio-patrulha S. Tomé e fixa a lotação…

Tipo Portaria
Publicação 1970-01-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Manda passar ao estado de desarmamento, a partir de 8 de Janeiro de 1970, o navio-patrulha S. Tomé e fixa a lotação especial para o mesmo navio

Histórico de alterações JSON API

Tornando-se necessário passar ao estado de desarmamento o navio-patrulha S. Tomé:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, de acordo com o estabelecido no Decreto n.º 42173, de 4 de Março de 1959:

1.º Passar ao estado de desarmamento o navio-patrulha S. Tomé a partir de 8 de Janeiro de 1970.

2.º Fixar para o mesmo navio a lotação especial anexa à presente portaria.

Ministério da Marinha, 10 de Janeiro de 1970. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Lotação especial do navio-patrulha «S. Tomé»

Oficiais

Marinha:

Segundo-tenente ... 1

Serviço especial:

Segundo-tenente ... 1

... 2

Equipagem

Artilheiros:

Segundo-sargento ... 1

Marinheiros ... 2

Artífice electricista:

Segundo-sargento ... 1

Artífice condutor de máquinas:

Primeiro-sargento ... 1

Fogueiros-motoristas:

Marinheiros ... 2

Radiotelegrafista:

Cabo ... 1

Radarista:

Marinheiro ... 1

Electricista:

Cabo ... 1

Torpedeiro detector:

Cabo ... 1

Manobra:

Marinheiro ... 1

Sinaleiro:

Cabo ... 1

Enfermeiro:

Primeiro-sargento ... 1

Abastecimento:

Marinheiro ... 1

Taifa:

Marinheiro-copeiro ... 1

... 16

Nota. - Os efectivos desta lotação serão progressivamente reduzidos do pessoal que se for tornando desnecessário.

Ministério da Marinha, 10 de Janeiro de 1970. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).