Portaria n.º 135/70 — Fixa os limites das taxas de juro a praticar pelo Instituto de Crédito de Angola nas suas operações passivas de…

Tipo Portaria
Publicação 1970-03-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa os limites das taxas de juro a praticar pelo Instituto de Crédito de Angola nas suas operações passivas de recepção de depósitos

Histórico de alterações JSON API

Em conformidade com o previsto no artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 48996, de 8 de Maio de 1969, operou-se, com referência a 31 de Dezembro de 1969, a integração dos bens, direitos e responsabilidades da Caixa Económica Postal de Angola no Instituto de Crédito de Angola, tendo este iniciado a sua actividade em Janeiro de 1970.

Por esse motivo, torna-se urgente dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 11.º do citado diploma, fixando as taxas a abonar, pelo Instituto de Crédito de Angola, aos depósitos que está autorizado a receber.

Nestes termos, sobre proposta do conselho de administração do Instituto do Crédito de Angola e ouvido o governador-geral da mesma província:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º As taxas de juro a praticar pelo Instituto de Crédito de Angola nas suas operações passivas de recepção de depósitos não poderão, em qualquer caso, exceder os limites adiante discriminados:

Depósitos à ordem:

Até 100000$00 - 2 por cento.

De 100000$01 a 500000$00 - 1 por cento.

Mais de 500000$00 - Sem juro.

Depósitos com pré-aviso:

Não superior a quinze dias - 2 por cento.

Entre dezasseis e trinta dias - 3 por cento.

Entre trinta e um e noventa dias - 3,5 por cento.

Superior a noventa dias - 4 por cento.

Depósitos a prazo:

Entre trinta e noventa dias - 3,5 por cento.

Entre noventa e um e cento e oitenta dias - 4 por cento.

Superior a cento e oitenta dias - 5 por cento.

2.º As taxas constantes da tabela transcrita no número anterior consideram-se aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1970.

Ministério, do Ultramar, 7 de Março de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).