Portaria n.º 146/70 — Aprova o regulamento das bolsas de estudo a conceder pela Fundação Antero Gonçalves

Tipo Portaria
Publicação 1970-03-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral
Fonte DRE
artigos 18

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o regulamento das bolsas de estudo a conceder pela Fundação Antero Gonçalves

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Tendo a Fundação Antero Gonçalves tomado a benemérita iniciativa de instituir bolsas de estudo com o fim de auxiliar e estimular alunos portugueses que nos vários graus de ensino se evidenciem:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional, aprovar o regulamento das bolsas a conceder por aquela Fundação, que baixa assinado pelo secretário-geral deste Ministério.

Ministério da Educação Nacional, 13 de Março de 1970. - Pelo Ministro da Educação Nacional, Justino Mendes de Almeida, Subsecretário de Estado da Administração Escolar.

Fundação Antero Gonçalves

Regulamento das Bolsas de Estudo

CAPÍTULO I — Tipos de bolsas

Artigo 1.º As bolsas são de categoria A e B.

Art. 2.º As bolsas da categoria A podem, por sua vez, ser de duas espécies: A-1 e A-2:

a)

A bolsa A-1 consiste no subsídio anual de 15000$00, a pagar em dez mensalidades;

b)

A bolsa A-2 consiste na comparticipação por parte da Fundação no pagamento de despesas do beneficiário, durante o período de um ano, e relativas aos fins da instituição, acrescido de um subsídio anual de 3000$00, pagável em dez mensalidades.

Art. 3.º As bolsas da categoria B consistem num subsídio anual de 10000$00, pagável em dez mensalidades.

Art. 4.º Ao conselho de administração da Fundação compete, quando achar oportuno e conveniente, criar novas modalidades de bolsas e actualizar os quantitativos das indicadas nos anteriores artigos 2.º e 3.º

Art. 5.º A bolsa da categoria A em qualquer das suas modalidades caduca:

a)

Quando o aluno beneficiário terminar o curso a que ela se refira ou deixar de estudar;

b)

Quando o aluno tiver mau comportamento moral, cívico ou académico;

c)

Quando o aluno tiver sido reprovado, ainda que num só ano lectivo, ou não consiga a classificação média final definida no artigo 7.º enquanto bolseiro, salvo caso de força maior;

d)

Quando o agregado familiar do beneficiário fixe residência em localidade onde exista estabelecimento de ensino que ele possa frequentar;

e)

Quando, pela melhoria de situação económica do beneficiário ou do seu agregado familiar, se torne desnecessária a assistência da Fundação.

Art. 6.º A bolsa da categoria B caducará:

a)

Quando se verifique qualquer dos casos das alíneas a), b) e c) do anterior artigo 5.º;

b)

Se o beneficiário no fim do ano lectivo em que for bolseiro não conseguir classificação média final definida no artigo 7.º deste Regulamento.

§ único. Não se verificará este último caso de caducidade uma vez que o beneficiário prove que ele ocorreu por caso de força maior.

Art. 7.º As classificações mínimas exigidas como médias finais, para qualquer categoria ou modalidade de bolsas a conceder pela Fundação, são as seguintes:

1) Para o ensino secundário:

a)

Ciclo preparatório - 12 valores;

b)

Ciclo geral dos liceus ou cursos industriais ou comerciais de formação - 13 valores;

c)

Ciclo complementar dos liceus - 14 valores.

2) Para o ensino técnico médio (institutos industriais e comerciais):

a)

1.º ano - 12 valores;

b)

2.º ano - 13 valores;

c)

Seguintes - 14 valores.

3) Para o ensino universitário:

a)

1.º ano - 12 valores;

b)

2.º ano - 13 valores;

c)

Seguintes - 14 valores.

Art. 8.º Ao conselho de administração da Fundação compete determinar a verificação dos diferentes fundamentos da caducidade das bolsas.

CAPÍTULO II — Requisitos para a concessão de bolsas

Art. 9.º Os pretendentes a qualquer das categorias de bolsas deverão provar os seguintes requisitos:

a)

O da nacionalidade portuguesa;

b)

O do bom comportamento moral, cívico e académico;

c)

O da impossibilidade económica para iniciar ou prosseguir os estudos sem a concessão da pretendida bolsa;

d)

O de não beneficiar de outra bolsa de estudo;

e)

O de não residência por sua parte ou do seu agregado familiar à data da candidatura numa área que diste menos de 40 km da localidade onde exista estabelecimento público de ensino que ministre o curso que pretende frequentar.

§ 1.º Os candidatos às bolsas da categoria A só podem ser do sexo masculino.

§ 2.º Os candidatos às bolsas da categoria B devem ter completado o curso geral dos liceus eu equivalente, o curso industrial ou comercial e devem ter tido no ano lectivo anterior àquele em que solicitam a bolsa a média final e mínima definida no artigo 7.º

Art. 10.º Em caso de igualdade, preferem-se:

a)

Aqueles que tiverem maiores dificuldades económicas, de transporte, em frequentar ou continuar os pretendidos estudos;

b)

Aqueles que tiverem melhor aproveitamento escolar;

c)

Os naturais da freguesia de Envendos;

d)

Os da naturalidade do concelho de Mação;

e)

Os do sexo masculino.

Art. 11.º Os requerentes a bolsas cujos estudos já são custeadas pelo fundador, Antero Gonçalves, à data da criação da Fundação, não carecem de fazer prova de quaisquer requisitos, pois, uma vez que o requeiram, serão automàticamente considerados bolseiros da categoria A.

CAPÍTULO III — Atribuição de bolsas

Art. 12.º Compete ao conselho de administração da Fundação, com a antecipação mínima de sessenta dias, fixar para cada ano lectivo o programa do concurso às bolsas da Fundação, que será elaborado segundo as disponibilidades económicas desta.

Art. 13.º Esse programa, devidamente impresso, será enviado pelo correio a quem o requisitar. Para esse efeito, será anunciada a sua distribuição em anúncios resumidos, inseridos dois domingos seguidos no Diário de Notícias e Primeiro de Janeiro, sem prejuízo de todos os jornais da província que o queiram fazer gratuitamente. Para este fim, a direcção da Fundação enviará aos jornais da província que julgar convenientes programas do concurso de bolsas.

Art. 14.º O conselho de administração julgará os requerimentos dos candidatos às bolsas fundamentalmente, tendo em conta o disposto no artigo 2.º dos estatutos e o condicionalismo deste Regulamento.

§ único. O conselho de administração, sempre que julgue conveniente, poderá exigir que os candidatos prestem, perante aquele, provas de aptidão, sendo as despesas de deslocação a cargo da Fundação.

Art. 15.º O conselho de administração, no exercício das suas funções, reduzirá ao mínimo possível a burocracia, inclusive a exigência de documentação e de formalismos, e poderá ser assistido, para a apreciação dos requerimentos formulados pelos candidatos, por pessoas com os conhecimentos técnicos que considere necessários e ainda efectuar todas as diligências precisas ao seu inteiro esclarecimento.

Art. 16.º O conselho de administração deverá conceder em cada ano, dentro das suas possibilidades financeiras, o maior número de bolsas que puder, sendo três quartas partes das da categoria A e uma quarta parte das da categoria B.

§ único. O conselho de administração da Fundação, na gestão das suas disponibilidades, deverá manter sempre uma reserva para ocorrer a três bolsas para novos candidatos que possam surgir naturais do concelho de Mação.

Secretaria-Geral do Ministério, 13 de Março de 1970. - O Secretário-Geral, Carlos Proença.

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