Portaria n.º 177/70 — Regula, no que se refere a oficiais da reserva naval, o disposto no n.º 5 do artigo 40.º da Lei do Serviço Militar

Tipo Portaria
Publicação 1970-04-07
Última atualização 1990-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Regula, no que se refere a oficiais da reserva naval, o disposto no n.º 5 do artigo 40.º da Lei do Serviço Militar

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Considerando a necessidade de regular, no que se refere a oficiais da reserva naval, o disposto no n.º 5 do artigo 40.º da Lei do Serviço Militar:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.

Quando o período de serviço militar obrigatório dos aspirantes a oficial e oficiais da reserva naval deva decorrer em organismos estranhos à Armada, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 40.º da Lei do Serviço Militar, podem esses reservistas, por despacho do Ministro da Marinha, ser dispensados, total ou parcialmente, da frequência dos cursos de formação de oficiais da reserva naval (C. F. O. R. N.).

2.

Desde que sejam dispensados da frequência dos C. F. O. R. N., os reservistas referidos no número anterior logo que se apresentem na Direcção do Serviço do Pessoal (D. S. P.) são alistados definitivamente na reserva naval e graduados em aspirante a oficial da classe adequada.

3.

Os referidos aspirantes a oficial recebem guia de marcha para os organismos onde vão exercer actividades relativas à sua profissão, sendo licenciados na mesma data.

4.

O tempo de prestação de serviço dos indivíduos referidos no número anterior é idêntico ao estabelecido para os restantes aspirantes a oficial e oficiais da reserva naval, também se considerando para esse efeito a duração da frequência dos C. F. O. R. N.

5.

Quando se trate de reservistas que já tenham frequentado, total ou parcialmente, o curso de oficiais milicianos do Exército, no tempo de serviço atrás referido será descontado o da frequência do mesmo curso.

6.

Compete à D. S. P. controlar a prestação de serviço dos referidos reservistas, para o que manterá as necessárias ligações directas com os organismos onde os reservistas exercem funções.

7.

Depois de concluído o tempo de prestação de serviço obrigatório, os reservistas de que trata esta portaria são promovidos a subtenentes da reserva naval e licenciados.

8.

Os reservistas que, por motivos não justificados, deixarem de exercer funções nos cargos para que foram designados, ou quando não as exerçam com a devida eficiência, serão desgradudados e mandados apresentar na D. S. P. e frequentarão, como cadetes, o primeiro C. F. O. R. N. que tenha lugar depois dessa data.

9.

Os cadetes a que se refere o número anterior ficam sujeitos às mesmas obrigações militares que os restantes cadetes dos seus cursos, incluindo o tempo de prestação de serviço efectivo na Armada.

Ministério da Marinha, 7 de Abril de 1970. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

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