Portaria n.º 218/70 — Dá nova redacção ao n.º 18.º da Portaria n.º 23266, que regula a frequência dos sargentos e praças da Armada aos cursos…

Tipo Portaria
Publicação 1970-04-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao n.º 18.º da Portaria n.º 23266, que regula a frequência dos sargentos e praças da Armada aos cursos e instruções previstos no artigo 108.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, promulgado pelo Decreto n.º 44884, e dos candidatos à admissão aos cursos e instruções de ingresso nas classes previstas no artigo 112.º do mencionado Estatuto

Histórico de alterações JSON API

Tornando-se necessário actualizar a Portaria n.º 23266, de 13 de Março de 1968:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

O n.º 18.º da Portaria n.º 23266, de 13 de Março de 1968, passa a ter a seguinte redacção:

18.º A admissão a concurso é feita a requerimento do candidato, dirigido ao comandante ou director do estabelecimento de ensino ou ao chefe da repartição onde é organizado o concurso, devendo o requerimento ser instruído com os documentos exigidos para se verificar que satisfaz, nas que é possível por este meio, às condições gerais de admissão fixadas no Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada e às condições especiais estabelecidas por despacho do Ministro da Marinha, podendo, porém, o candidato juntar quaisquer outros documentos que possam interessar ao curso.

Ministério da Marinha, 27 de Abril de 1970. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

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