Portaria n.º 232/70 — Mandam abonar à Embaixada de Portugal em Islamabad e ao Consulado de 2.ª classe de Portugal em Vigo, com efeitos a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Mandam abonar à Embaixada de Portugal em Islamabad e ao Consulado de 2.ª classe de Portugal em Vigo, com efeitos a partir de 1 de Janeiro do corrente ano, várias quantias, a fim de ocorrer ao pagamento de salários ao pessoal assalariado em serviço na Embaixada e no Consulado - Alteram as Portarias n.os 38/70 e 39/70
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, abonar ao Consulado de 2.ª classe de Portugal em Vigo, com efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano corrente, pela verba do n.º 1) do artigo 28.º, capítulo 5.º, do orçamento em vigor, as importâncias abaixo designadas, a fim de ocorrer ao pagamento de salários ao pessoal assalariado em serviço no Consulado, ficando, assim, alterada a partir daquela data a Portaria n.º 39/70, de 19 de Janeiro de 1970:
... Dólares americanos
Vice-cônsul ... 255,00
Chanceler ... 210,00
Escriturário ... 160,00
Escriturário ... 130,00
Dactilógrafo ... 130,00
Dactilógrafo ... 110,00
Empregado ... 30,00
... 1025,00
De harmonia com as leis locais, ao pessoal assalariado em serviço no Consulado de Portugal em Vigo serão abonados nos meses de Junho, Setembro e Dezembro dois meses de salários.
(Não carece de visto ou de anotação do Tribunal de Contas.)
Ministério dos Negócios Estrangeiros, 6 de Maio de 1970. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).