Portaria n.º 24/70 — Manda publicar nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, para nas mesmas ter execução a partir de 1 de…
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Manda publicar nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, para nas mesmas ter execução a partir de 1 de Janeiro de 1970, o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 49031 (subsídio por morte de servidores do Estado)
Considerando que pela Portaria n.º 17607, de 22 de Fevereiro de 1960, foi tornado extensivo ao ultramar o artigo 10.º da Lei n.º 2101, de 19 de Dezembro de 1959, que instituiu o subsídio por morte de servidores do Estado;
Considerando que este subsídio foi elevado, pelo artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 49031, de 27 de Maio de 1969, para o montante correspondente ao vencimento de seis meses:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:
1.º Que seja publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, para nelas ter a devida execução, a partir de 1 de Janeiro de 1970, o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 49031, de 27 de Maio de 1969.
2.º Os encargos com o abono do subsídio por morte correspondentes aos cinco meses seguintes àquele em que se der o falecimento do servidor continuarão a ser satisfeitos nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 42947, de 27 de Abril de 1960, com a redacção que lhes foi dada pela Portaria n.º 17731, de 12 de Maio do mesmo ano.
3.º Quando se trate de abono a fazer em conta de dotações inscritas na tabela de despesa extraordinária e a sua liquidação não possa efectuar-se dentro do respectivo exercício, será o encargo suportado pelas correspondentes verbas do ano económico seguinte.
4.º O cumprimento das formalidades prescritas no § único do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 42947, de 27 de Abril de 1960, não impede o pagamento dos abonos respeitantes ao mês em que se der a morte do servidor, se os mesmos não tiverem sido recebidos.
Ministério do Ultramar, 13 de Janeiro de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
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