Portaria n.º 24/70 — Manda publicar nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, para nas mesmas ter execução a partir de 1 de…

Tipo Portaria
Publicação 1970-01-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Manda publicar nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, para nas mesmas ter execução a partir de 1 de Janeiro de 1970, o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 49031 (subsídio por morte de servidores do Estado)

Histórico de alterações JSON API

Considerando que pela Portaria n.º 17607, de 22 de Fevereiro de 1960, foi tornado extensivo ao ultramar o artigo 10.º da Lei n.º 2101, de 19 de Dezembro de 1959, que instituiu o subsídio por morte de servidores do Estado;

Considerando que este subsídio foi elevado, pelo artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 49031, de 27 de Maio de 1969, para o montante correspondente ao vencimento de seis meses:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:

1.º Que seja publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, para nelas ter a devida execução, a partir de 1 de Janeiro de 1970, o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 49031, de 27 de Maio de 1969.

2.º Os encargos com o abono do subsídio por morte correspondentes aos cinco meses seguintes àquele em que se der o falecimento do servidor continuarão a ser satisfeitos nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 42947, de 27 de Abril de 1960, com a redacção que lhes foi dada pela Portaria n.º 17731, de 12 de Maio do mesmo ano.

3.º Quando se trate de abono a fazer em conta de dotações inscritas na tabela de despesa extraordinária e a sua liquidação não possa efectuar-se dentro do respectivo exercício, será o encargo suportado pelas correspondentes verbas do ano económico seguinte.

4.º O cumprimento das formalidades prescritas no § único do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 42947, de 27 de Abril de 1960, não impede o pagamento dos abonos respeitantes ao mês em que se der a morte do servidor, se os mesmos não tiverem sido recebidos.

Ministério do Ultramar, 13 de Janeiro de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).