Portaria n.º 249/70 — Estabelece o novo regime de comercialização do algodão em rama originário das províncias ultramarinas

Tipo Portaria
Publicação 1970-05-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ultramar e da Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece o novo regime de comercialização do algodão em rama originário das províncias ultramarinas

Histórico de alterações JSON API

Tendo em conta a política económica nacional, orientada para a reestruturação de infra-estruturas e racionalização das explorações dos recursos;

Considerando a evolução em curso na cultura algodoeira nas províncias ultramarinas, não só do ponto de vista qualitativo e quantitativo, mas também organizacional;

Considerando as transformações que se têm vindo a registar na comercialização dos produtos da indústria têxtil algodoeira nos mercados externos, cada vez mais assoberbada com a concorrência da sua homóloga estrangeira;

Tendo em vista o ajustamento do valor das ramas ultramarinas ao das exóticas equivalentes, não esquecendo, por um lado, a necessidade de tal ajustamento se efectuar sem transições bruscas, mas por adaptação gradual e progressiva, e, por outro lado, a urgência em se proceder a esse reajustamento;

De acordo com o determinado no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 45179, de 5 de Agosto de 1963, com a alteração introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 47765, de 24 de Junho de 1967;

Ouvidos os Governos-Gerais de Angola e Moçambique, a Comissão Reguladora do Comércio de Algodão em Rama e a Direcção-Geral de Economia do Ministério do Ultramar, nos termos do artigo 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 45179, atrás citado, e do § único do artigo 3.º do Decreto n.º 43875, de 24 de Agosto de 1961:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Ultramar e da Economia:

1.º A classificação e valorização dos algodões em rama originários das províncias ultramarinas e destinados à indústria têxtil nacional passarão a basear- se, além do grau, no comprimento da fibra.

2.º A base a partir da qual serão valorizados os algodões ultramarinos da campanha de 1969-1970 será a de uma fibra cujo grau corresponda ao actual tipo I e cujo comprimento seja de 1 1/16''.

3.º São mantidos os graus actualmente em vigor, com a respectiva caracterização (graus I a VI), e criado um novo grau, designado «extra», superior ao tipo I e equivalente ao Good Middling dos padrões universais dos Estados Unidos da América.

4.º São estabelecidos, em conformidade com o disposto nos artigos anteriores, para os algodões provenientes da campanha de 1969-1970 com o comprimento de fibra de 1 1/16'' os seguintes preços C. I. F. metrópole, por quilograma, de venda pelos exportadores do ultramar:

Tipo extra ... 19$30

Tipo I ... 19$00

Tipo II ... 18$50

Tipo III ... 16$55

Tipo IV ... 15$10

Tipo V ... 13$80

Tipo VI ... 12$85

5.º O comprimento da fibra do algodão será determinado com intervalos de 1/32''; dentro de cada tipo e por cada diferença de 1/32'' verificada, para mais ou menos, em relação ao comprimento da fibra adoptado para base nos termos do artigo 2.º deste diploma corresponderá uma bonificação ou penalização de $25 por quilograma.

6.º - 1. Os compradores metropolitanos são obrigados a adquirir, para abastecimento da indústria, o algodão em rama correspondente à totalidade da produção ultramarina, deduzidas as quantidades necessárias para a laboração das indústrias têxteis de Angola e de Moçambique.

2.

A quantidade de algodão ultramarino dos tipos V e V(elevado a 1) a adquirir obrigatòriamente não poderá ser superior a 15 por cento das importações de ramas originárias do ultramar.

Ministérios do Ultramar e da Economia, 21 de Maio de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Ministro da Economia, João Augusto Dias Rosas.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).