Portaria n.º 250/70 — Permite a importação, sob regime de draubaque, de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, contínuas ou descontínuas…

Tipo Portaria
Publicação 1970-05-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Permite a importação, sob regime de draubaque, de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, contínuas ou descontínuas, incluindo as desperdícios de fibras artificiais tintos ou não, que, depois de transformadas em tecidos - em cuja constituição entre apenas uma dessas fibras importadas ou misturas destas fibras entre si ou com outras fibras, mesmo naturais, que não tenham sido importadas em regime de draubaque -, se destinem ao fabrico de vestuário ou de roupas, de uso doméstico ou para guarnição de interiores, a exportar ao abrigo do mesmo regime - Revoga a Portaria n.º 23759

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Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:

1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, contínuas ou descontínuas, incluindo os desperdícios de fibras artificiais tintos ou não, que, depois de transformadas em tecidos - em cuja constituição entre apenas uma dessas fibras importadas ou misturas destas fibras entre si ou com outras fibras, mesmo naturais, que não tenham sido importadas em regime de draubaque -, se destinem ao fabrico de vestuário ou de roupas, de uso doméstico ou para guarnição de interiores, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

2.º Estabelecer as seguintes bases para aplicação do citado regime:

a)

Restituir-se-ão os direitos correspondentes ao peso das matérias-primas importadas contidas nos artefactos exportados;

b)

Se na constituição dos artefactos exportados entrar apenas uma qualidade de fibra, o peso aludido na alínea anterior será conferido pela verificação aduaneira;

c)

Se na constituição dos artefactos exportados entrarem duas ou mais fibras, os pesos das que foram importadas em regime de draubaque, e naqueles se contêm, deverão ser declarados pelo exportador e confirmados por análise a efectuar, a expensas deste, no laboratório da Direcção-Geral das Alfândegas;

d)

Se os artefactos a exportar contiverem quaisquer adereços, como botões, molas, rendas, elásticos ou debruns, deverá o peso desses adereços ser descontado no peso dos artefactos, para o que o exportador apresentará na alfândega, juntamente com a mercadoria, iguais adereços isolados, de forma a poder calcular-se o peso a deduzir no montante da exportação;

e)

Permite-se a restituição dos direitos correspondentes às matérias-primas importadas contidas nos desperdícios resultantes da confecção dos artefactos, para o que deverão ser conservados pela firma interessada nas suas instalações, a fim de serem inutilizados;

f)

A fixação dos limites máximos a considerar para efeitos do disposto na alínea e) e as restantes condições de aplicação e execução serão reguladas, para cada caso, por despacho ministerial.

3.º Revogar a Portaria n.º 23759, de 7 de Dezembro de 1968.

Ministério das Finanças, 22 de Maio de 1970. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.

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