Portaria n.º 261/70 — Manda abreviar, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44214, os cursos de cadetes de Diogo Gomes…

Tipo Portaria
Publicação 1970-05-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Manda abreviar, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44214, os cursos de cadetes de Diogo Gomes, admitidos na Escola Naval em 1967, de maneira a antecipar o seu ingresso nos quadros de oficiais

Histórico de alterações JSON API

Verificando-se a conveniência em abreviar os cursos de cadetes de Diogo Gomes, admitidos na Escola Naval em 1967, de forma a antecipar o seu ingresso nos quadros dos oficiais;

Atendendo às medidas propostas pelo comandante da Escola Naval, depois de ouvido o conselho escolar:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.º São abreviados, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44214, de 28 de Fevereiro de 1962, os cursos de cadetes de Diogo Gomes, de maneira a antecipar o seu ingresso nos quadros de oficiais.

2.º O regime de funcionamento dos cursos de Diogo Gomes será o do quadro IX do Regulamento da Escola Naval, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 47483, de 3 de Janeiro de 1967, excepto no respeitante à II fase, que passa a ser regida pelo seguinte quadro sinóptico:

II fase

3.º ano:

Início dos trabalhos escolares - 1 de Outubro.

Embarque - 8 a 28 de Agosto.

Fim do 3.º ano - 28 de Agosto.

Férias - 29 de Agosto a 30 de Setembro.

4.º ano:

Início dos trabalhos escolares - 1 de Outubro.

Embarque - 1 a 14 de Março.

Fim do 4.º ano - 31 de Maio.

Promoção a guarda-marinha - referida a 1 de Junho.

Ministério da Marinha, 30 de Maio de 1970. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).