Portaria n.º 274/70 — Designa o Hospital do Ultramar, como serviço oficial dependente do Ministério do Ultramar, habilitado à colheita para…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Designa o Hospital do Ultramar, como serviço oficial dependente do Ministério do Ultramar, habilitado à colheita para os fins previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 1/70 (colheita de produtos biológicos humanos)
A Lei n.º 1/70, de 20 de Fevereiro de 1970, promulga as normas relativas à colheita de produtos biológicos humanos para conservação por liofilização para serem utilizados com fins terapêuticos e científicos.
A colheita poderá fazer-se, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do mencionado diploma legal, nos serviços oficiais dependentes de vários Ministérios, entre eles o do Ultramar, que em portaria vierem a ser designados pelo respectivo titular.
O Hospital do Ultramar, pelo seu laboratório de biofísica e radioisótopos, está em condições de liofilizar quaisquer produtos biológicos e o serviço de hemoterapia está em condições de proceder à recolha de sangue e leite.
Convém, assim, designar aquele estabelecimento como serviço oficial autorizado a fazer colheitas para os fins previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 1/70.
Nestes termos, em execução do disposto do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 1/70, de 20 de Fevereiro de 1970:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar:
1.º É designado o Hospital do Ultramar, como serviço oficial dependente do Ministério do Ultramar, habilitado à colheita para os fins previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 1/70, de 20 de Fevereiro de 1970.
2.º O Ministro do Ultramar fixará em despacho as importâncias a pagar pelos requisitantes dos produtos biológicos humanos ao Hospital do Ultramar, a título de compensação pelos encargos resultantes da colheita, tratamento, conservação e distribuição.
Ministério do Ultramar, 5 de Junho de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
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