Decreto-Lei n.º 279/70 — Dá nova redacção ao § 2.º do artigo 5.º das Instruções Preliminares da Pauta de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei…
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Dá nova redacção ao § 2.º do artigo 5.º das Instruções Preliminares da Pauta de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656 - Altera as taxas do artigo 33.06.03 da Pauta de Importação e elimina a nota ao mesmo artigo
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O § 2.º do artigo 5.º das Instruções Preliminares da Pauta de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 5.º
...
§ 2.º Exceptuam-se, para efeitos de aplicação dos direitos ad valorem, os medicamentos cujos direitos tenham por base os preços de venda ao público, nos termos da nota à posição 30.03 da Pauta de Importação.
Art. 2.º As taxas do artigo 33.06.03 da Pauta de Importação são alteradas da seguinte maneira:
Pauta máxima: kg 330$00.
Pauta mínima: kg 165$00.
Art. 3.º É eliminada a nota ao artigo 33.06.03 da Pauta de Importação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 3 de Junho de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 19 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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