Portaria n.º 297/70 — Introduz alterações à Disposição Complementar Uniforme n.º 3 ao artigo 17.º da Convenção Internacional Relativa ao…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Introduz alterações à Disposição Complementar Uniforme n.º 3 ao artigo 17.º da Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Mercadorias por Caminho de Ferro (C. I. M.), aprovada pela Portaria n.º 23644
O Comité Internacional des Transports, organismo internacional de que faz parte a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, deliberou alterar a Disposição Complementar Uniforme (D. C. U.) n.º 3 ao artigo 17.º da Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Mercadorias por Caminho de Ferro (C. I. M.), que tinha sido aprovada pela Portaria n.º 23644, de 2 de Outubro de 1968, solicitando a Companhia a aprovação das alterações propostas.
Não se vendo inconveniente nas citadas alterações:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, que seja alterada a Disposição Complementar Uniforme n.º 3 ao artigo 17.º da Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Mercadorias por Caminho de Ferro, que passa a ter a seguinte redacção:
D. C. U. n.º 3 ao artigo 17.º da C. I. M.:
Para a aplicação das menções de franquia «franco de porte - nele incluído ...» [2.º do parágrafo 2, alínea a)] e «franco de porte - nele incluído ... até X» [4.º do parágrafo 2, alínea a)], devem ter-se em conta as seguintes disposições:
Em conformidade com o parágrafo 1, as despesas compreendem, além do preço de transporte:
As despesas acessórias;
Os direitos aduaneiros (montante total dos direitos alfandegários e as outras quantias a pagar à alfândega);
As outras despesas que surjam desde a aceitação a transporte até à entrega (artigo 9.º, parágrafo 4);
Se o expedidor quer tomar a seu cargo os direitos alfandegários, deve dizê-lo expressamente na menção de franquia.
Se ele menciona, por exemplo, «incluídas as despesas acessórias e outras despesas», as taxas relativas ao cumprimento das formalidades alfandegárias cobradas pelo caminho de ferro são igualmente incluídas nesta menção; por outro lado, os direitos aduaneiros e as outras quantias a pagar à alfândega, assim como as despesas acessórias segundo o parágrafo 5, são considerados como sendo levados a cargo do destinatário;
Se o expedidor restringe a franquia a uma parte do percurso (menção «franco de porte - nele incluído ... até X»), esta restrição aplica-se tanto ao porte como às outras despesas incluídas na menção de franquia;
As indicações suplementares não devem ter por objectivo dividir o montante total de uma mesma categoria de despesa relativa ao percurso delimitado, se for o caso, pela menção «até X».
Por exemplo, o expedidor pode tomar a seu cargo uma ou várias categorias de despesas acessórias e de outras despesas, assim discriminadas:
A taxa de pesagem;
A taxa de cumprimento das formalidades aduaneiras;
As despesas de gelo e renovação de gelo.
Se o expedidor tomar a seu cargo os direitos aduaneiros, estes compreendem o montante total dos direitos aduaneiros e de outras quantias a pagar à alfândega.
Ao contrário, «dividir o montante total de uma mesma categoria de despesas», operação que não é admitida, é, por exemplo:
Tomar a seu cargo os direitos alfandegários (incluídas as outras quantias a pagar à alfândega) do país expedidor sòmente se o expedidor toma a seu cargo o preço de transporte para além do país expedidor;
Tomar a seu cargo a taxa de cumprimento das formalidades aduaneiras apenas no país expedidor e nos países de trânsito, se o expedidor toma a seu cargo o preço de transporte até à estação de destino;
Tomar a seu cargo uma fracção das despesas de gelo e de renovação de gelo sobrevindas no percurso para o qual o expedidor tomou a seu cargo o preço de transporte ou se responsabilizou por estas despesas quanto a um montante determinado;
As despesas acessórias e outras despesas que, segundo os regulamentos e as tarifas internas do país expedidor ou, quando for o caso, segundo a tarifa internacional aplicada, devem ser calculadas para todo o percurso interessado, assim como a taxa de interesse na entrega prevista no artigo 20.º, parágrafo 2, são sempre pagas na totalidade pelo expedidor quando este último utilizou a menção de franquia prevista no parágrafo 2, alínea a), 4.º, designando ali as despesas ou esta taxa após as palavras «nele incluído»;
Se os caminhos de ferro publicarem uma lista dos códigos unificados das despesas acessórias, direitos alfandegários e outras despesas, o expedidor tem liberdade, no caso de pagamento das despesas em conformidade com o parágrafo 2, alínea a), 2.º ou 4.º, de fazer as indicações suplementares no espaço 27 da declaração de expedição (sob a menção de franquia 1), quer em códigos, quer em letras, quer simultâneamente em códigos ou letras, separando as diferentes categorias de despesas pelo sinal «+». Designando as modalidades de despesas pelas letras e códigos, o expedidor fará sempre preceder as letras pelo código correspondente.
Sob a mesma condição, o caminho de ferro pode utilizar ùnicamente os códigos para designar as despesas acessórias, direitos alfandegários e outras despesas nas secções de cálculo de taxas do verso da declaração de expedição.
Ministério das Comunicações, 18 de Junho de 1970. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).