Portaria n.º 308/70 — Manda publicar o orçamento da receita e despesa do Gabinete do Plano de Zambeze para o ano de 1970
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Manda publicar o orçamento da receita e despesa do Gabinete do Plano de Zambeze para o ano de 1970
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 69/70, de 27 de Fevereiro de 1970, e após a homologação referida neste preceito, publicar o orçamento da receita e despesa do Gabinete do Plano do Zambeze para o ano de 1970, que faz parte integrante desta portaria e baixa assinado pelo director-geral do referido Gabinete.
Ministério do Ultramar, 24 de Junho de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
Orçamento para o ano económico de 1970
1) Receita
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/06/14500/08210827.pdf))
2) Despesa
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/06/14500/08210827.pdf))
Gabinete do Plano do Zambeze, 31 de Maio de 1970. - O Director-Geral, Fernando de Castro Fontes.
Pessoal dos quadros aprovados por lei
MAPA I
Serviços Centrais
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/06/14500/08210827.pdf))
MAPA II
Serviços Regionais de Estudos e Planeamento
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/06/14500/08210827.pdf))
MAPA II-A
Serviços Regionais de Estudos e Planeamento
Divisão de Reordenamento
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/06/14500/08210827.pdf))
MAPA III
Serviços Regionais de Fiscalização da Obra de Cabora Bassa
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/06/14500/08210827.pdf))
Gabinete do Plano do Zambeze, 31 de Maio de 1970. - O Director-Geral, Fernando de Castro Fontes.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).