Decreto n.º 314/70 — Aprova o Regulamento dos Serviços de Registo e do Notariado
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
375 atos modificativos · 1980-09-19, Portaria n.º 683/80 — Cria um lugar de escriturário-dactilógrafo nos Serviços Anexados do…
Aprova o Regulamento dos Serviços de Registo e do Notariado
Art. 112.º - 1. As receitas do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça são depositadas, à ordem do respectivo conselho administrativo, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, por meio de guia de modelo aprovado por aquele conselho.
Se, porém, as receitas a que se refere o número anterior comportarem o pagamento do ordenado dos conservadores ou notários e outros abonos devidos pelo Cofre, ao seu montante serão descontadas as importâncias correspondentes a tais encargos, depositando-se, nesse caso, à ordem do conselho administrativo, apenas o saldo restante.
A escrituração e contabilização das receitas e despesas dos serviços dos registos e do notariado, assim como a prestação das respectivas contas, o processamento, a liquidação e o pagamento de ordenados, vencimentos e outros abonos não realizado nos termos do número anterior obedecerão às instruções do conselho administrativo do Cofre, aprovadas por despacho do Ministro da Justiça.
CAPÍTULO IV — Disposições diversas
Art. 113.º - 1. Os interessados que pretendam exercer o direito de reclamar hieràrquicamente contra a recusa do conservador ou notário a efectuar algum registo nos termos requeridos ou a praticar qualquer acto da sua competência devem, em petição dirigida ao director-geral dos Registos e do Notariado, requerer que este determine a realização do registo ou acto recusado.
A reclamação será apresentada ao conservador ou notário reclamado com os documentos que o reclamante pretenda oferecer.
Se não reparar a recusa, dentro do prazo de quarenta e oito horas, depois de observar, se for caso disso, o disposto no n.º 2 do artigo 253.º do Código do Registo Predial, deve o funcionário reclamado enviar à Direcção-Geral a reclamação e os respectivos documentos acompanhados de informação em que especificará e esclarecerá os motivos da recusa.
Art. 114.º - 1. Recebido o processo de reclamação, deve o Gabinete Técnico da Direcção-Geral emitir parecer, dentro do prazo de oito dias, sobre a atendibilidade do pedido e submetê-lo a despacho do director-geral.
O director-geral proferirá despacho nos três dias seguintes, decidindo a reclamação ou determinando, quando o entender conveniente, que seja ouvido o conselho técnico.
Se o conselho técnico houver de ser ouvido, será o processo imediatamente distribuído e submetido ao visto dos vogais da respectiva secção.
O prazo do visto é de oito dias para o vogal relator e de cinco dias para cada um dos restantes vogais.
Decorrido o prazo dos vistos é o processo apresentado à primeira sessão do conselho, que emitirá o seu parecer.
Nas quarenta e oito horas imediatas o director-geral decidirá a reclamação, por despacho, o qual tem de ser fundamentado quando contrário ao parecer emitido pelo conselho.
É aplicável às reclamações hierárquicas, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 254.º e nos artigos 257.º e 259.º do Código do Registo Predial.
Art. 115.º A decisão proferida é notificada, por carta registada com aviso de recepção, ao reclamante e comunicada, por ofício, ao funcionário reclamado, que, sendo a reclamação atendida, é obrigado a praticar o acto recusado.
Art. 116.º Cumpre aos conservadores, notários e pessoal auxiliar prestar gratuitamente às partes os esclarecimentos que não envolvam prejuízo para terceiros sobre a documentação necessária para a realização dos actos em que sejam interessados, o montante provável dos emolumentos ou outros encargos legais e todas as outras informações destinadas a facilitar ao público a utilização dos serviços.
Art. 117.º - 1. Aos conservadores do registo civil compete dar cumprimento ao disposto nos artigos 177.º e 178.º do Código do Registo Civil em relação aos processos de casamento organizados pelos ajudantes das delegações, e bem assim passar os certificados para a celebração dos casamentos, a que haja lugar.
Tratando-se de casamento civil, a realizar na delegação, proferido o despacho final, o conservador deve imediatamente devolver o processo ao ajudante, para fins do celebração do casamento que tenha sido autorizado.
Art. 118.º É aplicável aos conservadores e seus ajudantes o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 9.º do Código do Notariado.
Art. 119.º Os conservadores e notários são obrigados a remeter pontualmente à Direcção-Geral os elementos necessários à organização da estatística dos serviços, conforme instruções recebidas.
Art. 120.º À Direcção-Geral dos Registos e do Notariado compete promover a uniformização dos modelos de impressos em uso em todos os serviços dela dependentes.
Art. 121.º - 1. As taxas a cobrar pelas repartições dos serviços de registo e do notariado para reembolso das despesas com aquisição e encadernação dos livros e demais encargos de material de expediente serão as fixadas por despacho do Ministro da Justiça.
Além das taxas a que se refere o número anterior, as conservatórias intermediárias podem cobrar dos interessados as despesas de transferência dos emolumentos correspondentes aos actos de registo a realizar em conservatórias diversas.
Art. 122.º - 1. As delegações devem ser visitadas, para fins de orientação e fiscalização dos serviços, pelos conservadores, pelo menos uma vez em cada mês, além das vezes que forem determinadas pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Compete aos conservadores coadjuvar na execução do serviço, sempre que necessário, bem como assumir a chefia das delegações no impedimento ou falta dos ajudantes.
Aos conservadores serão abonadas pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça as despesas de transporte e ajudas de custo que forem devidas pelas suas deslocações à sede das delegações.
Art. 123.º São extintos os postos de registo civil cuja área de competência coincida com a das delegações.
CAPÍTULO V — Disposições transitórias
Art. 124.º - 1. Os novos lugares de pessoal auxiliar previstos nos quadros a que se refere o n.º 1 do artigo 71.º do presente diploma podem ser preenchidos, em primeiro provimento, independentemente de concurso, por funcionários da respectiva repartição que reúnam os requisitos legais, mediante proposta da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Os funcionários que presentemente ocupam lugares suprimidos pelos novos quadros permanecerão ao serviço nas actuais categorias enquanto não forem providos em outros lugares.
Art. 125.º Aos ajudantes e aos escriturários-dactilógrafos que à data da entrada em vigor do presente diploma tenham mais de três anos de bom e efectivo serviço é garantido o acesso às categorias superiores, com dispensa de outras habilitações, além das actualmente exigidas pelo Decreto n.º 44064, de 28 de Novembro de 1961.
Art. 126.º A anexação dos serviços constantes do mapa V anexo a este diploma actualmente providos com mais de um conservador ou notário só se tornará efectiva à medida que vaguem os lugares a suprimir.
Art. 127.º As novas conservatórias concelhias, delegações de serviço de registo e arquivos centrais só entrarão em funcionamento nas datas fixadas por despacho do Ministro da Justiça, a publicar no Diário do Governo.
Art. 128.º - 1. Os livros indispensáveis ao início do funcionamento das delegações e arquivos a que se refere o artigo anterior poderão ser fornecidos pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
O preço dos livros fornecidos será ulteriormente reembolsado ao Cofre pelos conservadores, nas condições que vierem a ser determinadas pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Art. 129.º O presente diploma entra em vigor quinze dias após a data da sua publicação.
Ministério da Justiça, 8 de Junho de 1970. - O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa.
Do MAPA I ao MAPA VI
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/07/15700/08670892.pdf))
Ministério da Justiça, 8 de Junho de 1970. - O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa.
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