Portaria n.º 319/70 — Estabelece o regime para a campanha lanar em curso

Tipo Portaria
Publicação 1970-06-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece o regime para a campanha lanar em curso

Histórico de alterações JSON API

Considerando que o regime da campanha lanar estabelecido na Portaria n.º 24193, de 2 de Julho de 1969, se mostrou perfeitamente eficiente quanto aos objectivos que se pretendia atingir;

Considerando, porém, que, no tocante às lãs não churras saragoças, a actual conjuntura dos mercados mundial e nacional aconselha que se faça novo reajustamento nos preços de garantia:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º Mantém-se para a próxima campanha lanar o regime estabelecido na Podaria n.º 24193, de 22 de Julho de 1969.

2.º A tabela a que se refere o n.º 8.º da Portaria n.º 24193 passa a ser a tabela anexa à presente portaria.

3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Comércio, 29 de Junho de 1970. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.

Tabela de preços a que se refere o n.º 8.º da Portaria n.º 24193

Por quilograma

Lãs não churras de tosquia

Penteados brancos:

Merinos extra ... cerca de 78$00

Merinos finos ... cerca de 74$00

Merinos correntes ... cerca de 70$00

Primas ... cerca de 66$00

Cruzados finos ... cerca de 64$00

Cruzados médios ... cerca de 60$00

Penteados saragoços:

Merinos extra ... cerca de 48$00

Merinos finos ... cerca de 46$00

Merinos correntes ... cerca de 44$00

Primas ... cerca de 42$00

Cruzados finos ... cerca de 40$00

Lavados brancos (para carda):

Merinos extra ... cerca de 60$00

Merinos finos ... cerca de 54$00

Merinos correntes ... cerca de 50$00

Primas ... cerca de 47$00

Cruzados finos ... cerca de 44$00

Cruzados médios ... cerca de 40$00

Cruzados lustrosos ... cerca de 38$00

Peças e aninhos fortes ... cerca de 34$00

Pontas e chocas ... cerca de 26$00

Lavados saragoços (para carda):

Merinos extra ... cerca de 38$00

Merinos finos ... cerca de 36$00

Merinos correntes ... cerca de 34$00

Primas ... cerca de 32$00

Cruzados finos ... cerca de 30$00

Cruzados médios ... cerca de 26$00

Cruzados lustrosos ... cerca de 22$00

Peças e aninhos fortes ... cerca de 16$00

Pontas e chocas ... cerca de 12$00

Lãs churras de tosquia

Lavados brancos:

Corrente:

Velos brancos ... cerca de 33$00

Velos pigmentados (amarelos) ... cerca de 30$00

Velos interpolados (jardos) ... cerca de 28$00

Aninhos ... cerca de 23$00

Peças de 1.ª ... cerca de 26$00

Peças de 2.ª ... cerca de 20$00

Peças de 3.ª (chocas) ... cerca de 16$00

Normal:

Velos brancos ... cerca de 30$00

Velos pigmentados (amarelos) ... cerca de 28$00

Velos interpolados (jardos) ... cerca de 26$00

Aninhos ... cerca de 22$00

Peças de 1.ª ... cerca de 25$00

Peças de 2.ª ... cerca de 20$00

Peças de 3.ª (chocas) ... cerca de 16$00

Lavados saragoços: menos 30 por cento.

Serão desvalorizadas até 20 por cento todas as lãs que apresentem restos de marcas a tinta com base em substâncias resistentes à lavagem industrial.

Secretaria de Estado do Comércio, 29 de Junho de 1970. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).