Portaria n.º 336/70 — Manda publicar nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, para nelas ter execução, os Decretos-Leis…

Tipo Portaria
Publicação 1970-07-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Manda publicar nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, para nelas ter execução, os Decretos-Leis n.os 225/70 e 247/70 (alterações ao artigo 25.º do Estatuto da Ordem dos Médicos)

Histórico de alterações JSON API

O artigo 25.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40651, de 21 de Junho de 1956, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 48587, de 23 de Setembro de 1968, fixou o quadro das especialidades médicas legalmente reconhecidas, entre as quais figura a especialidade denominada «fisioterapia».

Além disso, prevê-se no artigo 26.º do mesmo Estatuto a extensão do quadro de especialidades à medida que a evolução da medicina o exigir.

O Estatuto da Ordem dos Médicos foi, pela Portaria n.º 24025, de 11 de Abril de 1969, mandado publicar nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, para nas mesmas ter execução.

Em 18 de Maio de 1970 foi publicado o Decreto-Lei n.º 225/70, introduzindo alterações ao artigo 25.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, determinando que passe a denominar-se «medicina física e de reabilitação» a especialidade de fisioterapia reconhecida pelo artigo 25.º do Estatuto da Ordem.

Em 30 de Maio de 1970 foi publicado o Decreto-Lei n.º 247/70, criando a especialidade de cirurgia pediátrica, que passa a considerar-se integrada no quadro das especialidades reconhecidas pelo artigo 25.º do Estatuto da Ordem dos Médicos.

Torna-se necessário que as referidas alterações também vigorem nas províncias ultramarinas.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias, para nelas ter execução, o Decreto-Lei n.º 225/70, de 18 de Maio de 1970, e o Decreto-Lei n.º 247/70, de 30 de Maio de 1970.

Ministério do Ultramar, 4 de Julho de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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