Portaria n.º 339/70 — Permite a importação, sob regime de draubaque, de amoníaco anidro para o fabrico de adubos azotados de origem mineral…

Tipo Portaria
Publicação 1970-07-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Permite a importação, sob regime de draubaque, de amoníaco anidro para o fabrico de adubos azotados de origem mineral ou obtidos quìmicamente, destinados a exportação, mediante prévia autorização da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

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Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:

1.º Permitir, até 31 de Dezembro de 1971, a importação sob regime de draubaque, de amoníaco anidro para o fabrico de adubos azotados de origem mineral ou obtidos quìmicamente, destinados a exportação, mediante prévia autorização da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.

2.º Restituir, na exportação dos adubos, os direitos correspondentes à quantidade de amoníaco anidro utilizado no seu fabrico.

3.º Que os adubos a exportar ao abrigo do n.º 2.º fiquem sujeitos a análise obrigatória para determinação do seu teor em azoto, o qual será convertido em amoníaco anidro, pela aplicação da fórmula seguinte:

X = (a x 17)/14

X representa o teor de amoníaco anidro cujos direitos deverão ser restituídos;

a representa o teor de azoto, revelado pela análise, contido nos adubos.

Ministério das Finanças, 7 de Julho de 1970. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.

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