Portaria n.º 348/70 — Insere disposições relativas à assistência na doença aos militares do Exército - Revoga disposições em contrário do…
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Insere disposições relativas à assistência na doença aos militares do Exército - Revoga disposições em contrário do Regulamento Administrativo de Assistência Sanitária de 1956 e alterações posteriores
Considerando que tem sido orientação do Governo a ampliação da assistência na doença aos seus servidores, devendo, portanto, aos militares ser concedidos também benefícios adequados nesse sentido e que permitirão aliviar a ocupação hospitalar, sempre dispendiosa;
Atendendo a que não é possível, por agora, dado o volume do seu pessoal, conceder aos militares do Exército assistência medicamentosa completamente gratuita:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, o seguinte:
I - Fornecimento de meios auxiliares de diagnóstico
Os hospitais militares fornecem todos os meios auxiliares de diagnóstico, mediante requisição médica em regime de internamento ou de consulta externa, nas seguintes condições:
Sem encargos, a oficiais, sargentos e praças, no activo, reserva e reforma, do Exército e da Força Aérea, fazendo-se a liquidação pelos respectivos orçamentos;
Mediante pagamento, segundo as tabelas aprovadas, a familiares de militares. Consideram-se como família:
A mulher;
Os filhos menores;
Os filhos solteiros;
Outras pessoas que, estando a seu cargo, confiram direito a abono de família.
No caso de familiares de militares do quadro permanente do Exército, as tabelas poderão sofrer uma redução a fixar anualmente por despacho ministerial.
II - Fornecimento de medicamentos
Os medicamentos são fornecidos pelo Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos nas seguintes condições:
Sem encargos, às praças do Exército e através dos postos de socorros, enfermarias e hospitais;
Pagando uma percentagem a fixar anualmente por despacho do Ministro do Exército, os oficiais e sargentos do quadro permanente do Exército em qualquer situação, mediante receita de qualquer médico, mas visada por médico militar ou pelo médico civil contratado que o substitua;
Contra pagamento do respectivo valor deduzido do desconto comercial praticado pelo Laboratório, em todos os outros casos;
O fornecimento de medicamentos a familiares dos militares referidos na alínea b) deste número poderá também ser sujeito a uma dedução do respectivo valor, em termos a definir por despacho ministerial;
O fornecimento de medicamentos a beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas será realizado nas condições a estabelecer por entendimento entre o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos e aqueles Serviços Sociais, mediante despacho ministerial.
A execução do n.º 2 da presente portaria entrará em vigor progressivamente a partir de 1 de Agosto próximo, à medida que o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos for instalando a respectiva rede de abastecimento.
Os médicos militares, ou médicos civis contratados a prestar serviço no Ministério do Exército, quer sejam os próprios requisitantes, quer visem as requisições de médicos civis, serão responsáveis pelos abusos e requisições indevidas nas unidades e estabelecimentos militares a que estejam afectos.
O pessoal da Força Aérea, se e enquanto a Secretaria de Estado da Aeronáutica assim o entender, poderá beneficiar dos meios e esquemas de fornecimento de medicamentos previstos na presente portaria, mediante o pagamento, pela Secretaria de Estado da Aeronáutica, dos encargos directos de tal resultantes.
III - Disposições diversas
Os serviços do Quartel-Mestre-General (C. S. O. A.) expedirão as instruções necessárias à execução da presente portaria de forma que se possa mensalmente efectuar contrôles de consumos per capita e por unidades.
São revogadas as disposições em contrário do Regulamento Administrativo de Assistência Sanitária de 1956 e alterações posteriores.
Ministério do Exército, 10 de Julho de 1970. - O Ministro do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo.
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