Portaria n.º 353/70 — Autoriza o Gabinete do Plano do Zambeze a contratar com a Companhia de Destroncas e Aluguer de Máquinas (Codam), S. A…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Gabinete do Plano do Zambeze a contratar com a Companhia de Destroncas e Aluguer de Máquinas (Codam), S. A. R. L., com sede em Lourenço Marques, a empreitada de destronca-empilhamento e gradagem na zona de reordenamento das populações a deslocar a montante de Cabora Bassa
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 74.º do Decreto n.º 41968, de 2 de Novembro de 1968, autorizar o Gabinete do Plano do Zambeze a adoptar o seguinte procedimento:
1.º Contratar com a Companhia de Destroncas e Aluguer de Máquinas (Codam), S. A. R. L., com sede em Lourenço Marques, a empreitada de destronca-empilhamento e gradagem na zona de reordenamento das populações a deslocar a montante de Cabora Bassa, por quantia não superior a 59960000$00, com o seguinte escalonamento:
1970 ... 17000000$00
1971 ... 17000000$00
1972 ... 17000000$00
1973 ... 8960000$00
... 59960000$00
2.º Fazer face ao encargo previsto no número anterior para o ano em curso por conta da dotação destinada, na tabela de despesa do seu orçamento em vigor, a encargos com contratos e empreitadas.
3.º Suportar as despesas previstas para os anos de 1971 a 1973 por conta de verbas próprias a inscrever nos orçamentos do Gabinete e correspondentes àqueles anos.
Ministério do Ultramar, 13 de Julho de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).