Portaria n.º 4/70 — Determina que seja tomado em conta, para efeito de classificação final nos concursos de ingresso nos quadros de pessoal…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que seja tomado em conta, para efeito de classificação final nos concursos de ingresso nos quadros de pessoal dos estabelecimentos hospitalares, o tempo de serviço prestado pelos enfermeiros de 2.ª e auxiliares de 2.ª se se apresentarem candidatos que, à data da publicação da Portaria n.º 23344, estivessem a prestar serviço nesses hospitais, em qualquer situação além dos quadros
Considerando que, por insuficiência dos quadros de pessoal, se encontram ao serviço de estabelecimentos hospitalares, na situação de além dos quadros, profissionais de enfermagem que aguardam vaga para neles ingressarem, e entendendo-se que é justo tomar em conta o tempo de serviço por eles prestado, na classificação relativa dos candidatos em concursos de ingresso, o que não foi previsto na Portaria n.º 23344, de 3 de Maio de 1968;
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 48166, de 27 de Dezembro de 1967:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, o seguinte:
Quando aos concursos para enfermeiros de 2.ª e auxiliares de enfermagem de 2.ª dos hospitais se apresentarem candidatos que, à data da publicação da Portaria n.º 23344, de 3 de Maio de 1968, estivessem a prestar serviço nesses hospitais, em qualquer situação além dos quadros, cada ano de bom e efectivo serviço contará como um valor e meio, a adicionar à classificação obtida no respectivo curso, para efeito de classificação final.
Ministério da Saúde e Assistência, 5 de Janeiro de 1970. - O Ministro da Saúde e Assistência, Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
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