Portaria n.º 404/70 — Aprova o Regulamento do Conselho Coordenador dos Hospitais Escolares

Tipo Portaria
Publicação 1970-08-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 5

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Aprova o Regulamento do Conselho Coordenador dos Hospitais Escolares

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O Decreto-Lei n.º 270/70, de 15 de Junho de 1970, criou, para funcionar na dependência do Ministro da Saúde e Assistência, o Conselho Coordenador dos Hospitais Escolares.

Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do referido decreto-lei, ouvido o Ministro da Educação Nacional:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, aprovar o Regulamento do Conselho Coordenador dos Hospitais Escolares, que baixa assinado pelo Ministro da Saúde e Assistência.

Ministério da Saúde e Assistência, 18 de Agosto de 1970. - O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Regulamento do Conselho Coordenador dos Hospitais Escolares

Artigo 1.º O Conselho Coordenador dos Hospitais Escolares é um órgão consultivo de coordenação para os assuntos de natureza técnica e de organização relacionados com os hospitais escolares e funciona na dependência directa do Ministro da Saúde e Assistência.

Art. 2.º Compete, especialmente, ao Conselho Coordenador:

a)

Avaliar os planos de acção e programas de realização anuais de cada um dos hospitais escolares, em ordem a assegurar as condições indispensáveis ao ensino, à investigação científica e às actividades assistenciais;

b)

Apresentar ou pronunciar-se sobre normas tendentes à uniformização de critérios e de organização de serviços, de forma a obter-se o maior rendimento assistencial, sem prejuízo das actividades docentes;

c)

Analisar os problemas de administração, com base em elementos de índole estatística, médica e assistencial, segundo a recolha e concatenação por si orientadas, com vista à definição de critérios de uniformidade de gestão dos hospitais escolares;

d)

Emitir pareceres relativos aos demais assuntos sobre que seja mandado ouvir.

Art. 3.º - 1. O Conselho Coordenador dos Hospitais Escolares é formado pelos seguintes vogais permanentes:

a)

Director-geral do Ensino Superior e das Belas-Artes;

b)

Director-geral dos Hospitais;

c)

Os directores e provedores de cada um dos hospitais escolares.

2.

Para exame de questões especiais poderá o Ministro convocar outros funcionários para participar em trabalhos do Conselho.

Art. 4.º - 1. O Conselho funciona em plenário sob a presidência do Ministro da Saúde e Assistência ou, por delegação deste, de um dos vogais permanentes.

2.

Quando houver conveniência, pode o Ministro determinar a formação de grupos de trabalho, constituídos por vogais permanentes ou funcionários adrede convocados para a apresentação de pareceres ou relatórios a submeter ao Conselho.

Art. 5.º O Conselho terá um secretário, designado pelo Ministro da Saúde e Assistência de entre funcionários da Direcção-Geral dos Hospitais, a quem caberá a responsabilidade do expediente de todos os assuntos sujeitos à apreciação do Conselho, com o apoio do serviço a que pertença.

Ministério da Saúde e Assistência, 18 de Agosto de 1970. - O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

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