Portaria n.º 416/70 — Torna extensiva a todas as províncias ultramarinas, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, a Portaria…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Torna extensiva a todas as províncias ultramarinas, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, a Portaria n.º 20105, que fixa as dimensões e características do dispositivo de pré-sinalização a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45299
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos da base LXXXIII, n.º III, da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja tornada extensiva a todas as províncias ultramarinas a Portaria n.º 20105, de 9 de Outubro de 1963, passando o n.º 5.º e ter a seguinte redacção:
5.º Os pedidos de homologação dos modelos serão dirigidos ao presidente do conselho dos transportes terrestres da província, devendo, com o requerimento, ser entregues:
Dois sinais completos com o respectivo estojo;
Duas memórias descritivas dos sinais, com indicação dos materiais empregados e da forma da sua utilização;
Duas colecções de desenhos devidamente cotados.
Ministério do Ultramar, 24 de Agosto de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
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