Decreto-Lei n.º 435/70 — Aprova, para ratificação, a Convenção Única de 1961 sobre os Estupefacientes, concluída em Nova Iorque em 31 de Março…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1970-09-12
Última atualização 1987-03-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos - Repartição Política da África, Ásia e Oceânia
Fonte DRE
artigos 102

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1987-03-10, Portaria n.º 167/87 — Altera as tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezemb…

Aprova, para ratificação, a Convenção Única de 1961 sobre os Estupefacientes, concluída em Nova Iorque em 31 de Março de 1961

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a)
  • i) Cada uma das infracções enumeradas no parágrafo 1 será considerada como uma infracção distinta, caso sejam cometidas em países diferentes;

ii) A participação intencional em qualquer das referidas infracções, a associação e o conluio com vista à sua prática ou à tentativa de prática, bem como os actos preparatórios e as operações financeiras intencionalmente realizadas, respeitantes às infracções referidas neste artigo, constituirão infracções passíveis das penas previstas no parágrafo 1;

iii) As condenações pronunciadas no estrangeiro por estas infracções serão tomadas em consideração para efeitos de reincidência; e

iv) É competente para promover acção penal pela prática das infracções graves atrás citadas, cometidas por nacionais ou por estrangeiros, a Parte em cujo território a infracção foi cometida ou a Parte em cujo território o delinquente se encontrar, se a sua extradição não for possível de acordo com a legislação da Parte à qual seria solicitada e se o dito delinquente não foi ainda demandado e julgado.

b)

Há conveniência em que as infracções mencionadas no parágrafo 1 e na parte ii) da alínea a) do parágrafo 2 sejam consideradas como motivo de extradição para efeitos de qualquer tratado de extradição concluído ou a concluir entre as Partes e sejam reconhecidas como motivo de extradição pelas Partes que não fazem depender a extradição da existência de um tratado ou de reciprocidade, entendendo-se, todavia, que a extradição será concedida segundo a legislação da Parte à qual o pedido de extradição é dirigido e ainda que essa Parte tenha o direito de recusar proceder à detenção do delinquente ou de recusar autorizar a sua extradição, se as autoridades competentes considerarem que a infracção não é suficientemente grave.

3 - Nenhuma das disposições do presente artigo prejudicará as disposições de direito penal de qualquer Parte em matéria de jurisdição.

4 - As disposições do presente artigo serão limitadas em matéria de competência pela legislação penal de cada uma das Partes.

ARTIGO 37.º — Apreensão e confiscação

Todos os estupefacientes, todas as substâncias e todo o material utilizados para a prática de qualquer das infracções a que se refere o artigo 36.º ou destinados à prática de uma dessas infracções poderão ser apreendidos e confiscados.

ARTIGO 38.º — Tratamento dos toxicómanos

1 - As Partes tomarão particularmente em consideração as medidas a tomar para tratar os toxicómanos e assegurar a sua readaptação.

2 - Se a toxicomania constituir problema grave para uma das Partes e se o permitirem as suas possibilidades económicas, há vantagem em que crie os serviços adequados para o tratamento eficaz dos toxicómanos.

ARTIGO 39.º — Aplicação por um Estado de medidas de fiscalização mais severas do que as que exige a presente Convenção

Sem prejuízo de qualquer disposição da presente Convenção, a nenhuma Parte é ou virá a ser vedado tomar medidas de fiscalização mais estritas ou mais severas que as previstas na presente Convenção e, nomeadamente, exigir que as preparações do quadro III ou os estupefacientes do quadro II sejam sujeitos às medidas de fiscalização aplicáveis aos estupefacientes do quadro I, ou a algumas dessas medidas, caso a Parte o julgue necessário para protecção da saúde pública.

ARTIGO 40.º — Línguas da Convenção e trâmites de assinatura, de ratificação e de adesão

1 - A presente Convenção, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês e russo fazem igualmente fé, manter-se-á aberta até 1 de Agosto de 1961 à assinatura de todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas, de todos os Estados não membros mas que sejam Partes no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça ou membros de uma instituição especializada das Nações Unidas, bem como à assinatura de qualquer outro Estado que o Conselho convide a tornar-se Parte.

2 - A presente Convenção será submetida a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do secretário-geral.

3 - A presente Convenção estará aberta à adesão dos Estados referidos no parágrafo 1 depois do dia 1 de Agosto de 1961. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do secretário-geral.

ARTIGO 41.º — Entrada em vigor

1 - A presente Convenção entrará em vigor quando expirar o trigésimo dia imediato à data do depósito do quadragésimo instrumento de ratificação ou adesão, de acordo com o artigo 40.º

2 - Para qualquer Estado que deposite o instrumento de ratificação ou de adesão depois da data de depósito do quadragésimo instrumento, a presente Convenção entrará em vigor quando expirar o trigésimo dia imediato ao depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação ou adesão.

ARTIGO 42.º — Aplicação territorial

A presente Convenção aplicar-se-á a todos os territórios não metropolitanos que uma Parte represente internacionalmente, salvo se o consentimento prévio de tal território for necessário, em virtude da constituição da Parte ou do território interessado ou de costume. Neste caso, a Parte esforçar-se-á por obter o consentimento que seja necessário dentro do mais curto prazo e, logo que o obtenha, notificará do facto o secretário-geral. A presente Convenção aplicar-se-á ao território ou territórios designados na notificação, desde a data da recepção daquela pelo secretário-geral. Nos casos em que não seja necessário o consentimento prévio do território não metropolitano, a Parte interessada declarará, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão a que território ou territórios não metropolitanos se aplica a presente Convenção.

ARTIGO 43.º — Territórios para efeitos dos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 31.º

1 - Qualquer Parte pode notificar o secretário-geral de que, para efeitos dos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 31.º, um dos seus territórios está dividido em dois ou mais territórios ou que dois ou mais territórios seus estão reunidos num só.

2 - Duas ou mais Partes podem notificar o secretário-geral de que, em consequência da instituição de uma união aduaneira entre si, constituem um só território para os efeitos dos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 31.º

3 - Qualquer notificação feita nos termos do parágrafo 1 ou 2 acima produzirá efeito a partir do dia 1 de Janeiro do ano imediato àquele em que a notificação haja sido feita.

ARTIGO 44.º — Ab-rogação dos tratados internacionais anteriores

1 - A partir da entrada em vigor da presente Convenção, as suas disposições ab-rogarão e substituirão, entre as Partes, as disposições dos tratados seguintes:

a)

Convenção Internacional do Ópio, assinada na Haia em 23 de Janeiro de 1912;

b)

Acordo a Respeito do Fabrico, Comércio Interno e Uso do Ópio Preparado, assinado em Genebra em 11 de Fevereiro de 1925;

c)

Convenção Internacional do Ópio, assinada em Genebra em 19 de Fevereiro de 1925;

d)

Convenção para Limitar o Fabrico e Regulamentar a Distribuição de Estupefacientes, assinada em Genebra em 13 de Julho de 1931;

e)

Acordo para a Fiscalização do Consumo do Ópio para Fumar no Extremo Oriente, assinado em Banguecoque em 27 de Novembro de 1931;

f)

Protocolo, assinado em Lake Success em 11 de Dezembro de 1946, alterando os acordos, convenções e protocolos dos estupefacientes, concluídos na Haia em 23 de Janeiro de 1912, em Genebra em 11 de Fevereiro de 1925, em 19 de Fevereiro de 1925 e em 13 de Julho de 1931, em Banguecoque em 27 de Novembro de 1931 e em Genebra em 26 de Junho de 1936, salvo no que respeita aos seus efeitos sobre a última destas convenções;

g)

As convenções e os acordos referidos nas alíneas a) a e), tal como foram alterados pelo Protocolo de 1946 referido na alínea f);

h)

Protocolo, assinado em Paris em 19 de Novembro de 1948, colocando sob fiscalização internacional certas drogas não visadas pela Convenção, de 13 de Julho de 1931, para Limitar o Fabrico e Regulamentar a Distribuição de Estupefacientes, alterado pelo Protocolo assinado em Lake Success em 11 de Dezembro de 1946;

i)

Protocolo visando limitar e regulamentar a cultura das dormideiras, bem como a produção, o comércio internacional, o comércio por grosso e o emprego do ópio, assinado em Nova Iorque em 23 de Junho de 1953, caso esse Protocolo entre em vigor.

2 - Desde a entrada em vigor da presente Convenção, o artigo 9.º da Convenção para a Repressão do Tráfico Ilícito de Drogas Prejudiciais, assinada em Genebra em 26 de Junho de 1963, será, entre as Partes da referida Convenção que também sejam Partes na presente Convenção, ab-rogado e substituído pela alínea b) do parágrafo 2 do artigo 36.º da presente Convenção; todavia, qualquer dessas Partes poderá, depois de ter comunicado o facto ao secretário-geral, manter em vigor o referido artigo 9.º

ARTIGO 45.º — Disposições transitórias

1 - As funções do Órgão, cuja criação está prevista no artigo 9.º, serão, a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção (artigo 41.º, parágrafo 1), exercidas provisòriamente, segundo a sua natureza, pelo Comité Central Permanente, criado em cumprimento das disposições do capítulo VI da Convenção mencionada na alínea e) do artigo 44.º, tal como ficou depois de alterada, e pelo Órgão de Fiscalização, criado em cumprimento das disposições do capítulo II da Convenção mencionada na alínea d) do artigo 44.º, tal como ficou depois de alterada.

2 - O Conselho fixará a data em que o novo Órgão mencionado no artigo 9.º entrará em funcionamento. Nessa data, o referido Órgão assumirá as funções do Comité Central Permanente e as do Órgão de Fiscalização mencionadas no parágrafo 1, em relação aos Estados que sejam Partes nos tratados enumerados no artigo 44.º e que não sejam Partes na presente Convenção.

ARTIGO 46.º — Denúncia

1 - Decorrido o prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor da presente Convenção (artigo 41.º, parágrafo 1), qualquer Parte poderá, por si ou em nome de um território que represente no plano internacional e que tenha retirado o consentimento prestado em virtude do artigo 42.º, denunciar a presente Convenção, depositando um documento nesse sentido junto do secretário-geral.

2 - Se o secretário-geral receber a denúncia antes do dia 1 de Julho ou nesse dia, a denúncia produzirá efeito no dia 1 de Janeiro do ano imediato; se a denúncia for recebida depois de 1 de Julho, produzirá efeito como se tivesse sido recebida no ano imediato, mas antes de 1 de Julho ou nesse dia.

3 - A presente Convenção expirará se, em consequência de denúncias notificadas nos termos do parágrafo 1, deixarem de ser observadas as condições previstas para a sua entrada em vigor no artigo 41.º

ARTIGO 47.º — Alterações

1 - Qualquer Parte poderá propor alterações à presente Convenção. O texto da alteração e as razões que a motivaram serão comunicados ao secretário-geral, que os transmitirá às Partes e ao Conselho. O Conselho poderá decidir ou:

a)

Convocar uma conferência, de acordo com o parágrafo 4 do artigo 62.º da Carta das Nações Unidas, para estudar a alteração proposta; ou

b)

Perguntar às Partes se aceitam a alteração proposta e pedir-lhes também que apresentem eventualmente ao Conselho as suas observações sobre essa proposta.

2 - Se um projecto de alteração distribuído de acordo com o parágrafo 1, b), do presente artigo não for rejeitado por qualquer Parte nos dezoito meses imediatos à sua comunicação, entrará imediatamente em vigor. Se for rejeitado por uma Parte o Conselho poderá, todavia, decidir, tendo em atenção as observações das Partes, se é conveniente convocar uma conferência para estudar a referida alteração.

ARTIGO 48.º — Diferendos

1 - Se entre duas ou mais Partes surgir um diferendo acerca da interpretação ou aplicação da presente Convenção, consultar-se-ão entre si as referidas Partes para resolver o diferendo por meio de negociação, de inquérito, de mediação, de conciliação, de arbitragem, de recurso a organismos regionais, por via judiciária ou por qualquer outro meio pacífico à sua escolha.

2 - Todo o diferendo desta natureza que não tenha sido resolvido pelos meios previstos no parágrafo 1 será submetido ao Tribunal Internacional de Justiça.

ARTIGO 49.º — Reservas transitórias

1 - Qualquer Parte pode, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, reservar-se o direito de autorizar temporàriamente num dos seus territórios:

a)

O uso do ópio para fins paramédicos:

b)

O uso do ópio para fumar;

c)

A mastigação da folha de coca;

d)

O uso do cannabis, da seiva de cannabis, de extractos e tinturas de cannabis para fins não médicos; e

e)

A produção, fabrico e comércio de estupefacientes referidos nas alíneas a) e d) para os fins mencionados nas ditas alíneas.

2 - As reservas feitas em virtude do parágrafo 1 serão submetidas às restrições seguintes:

a)

As actividades mencionadas no parágrafo 1 só podem ser autorizadas na medida em que eram tradicionais nos territórios para os quais a reserva é feita, e ali autorizadas até ao dia 1 de Janeiro de 1961;

b)

Não poderá ser autorizada para um Estado que não seja Parte ou para um território ao qual não se aplique a presente Convenção, nos termos do artigo 42.º, a exportação de estupefacientes referidos no parágrafo 1, para efeitos do dito parágrafo;

c)

Apenas poderão ser autorizadas a fumar ópio as pessoas para esse efeito matriculadas até 1 de Janeiro de 1964 pelas autoridades competentes;

d)

O uso do ópio para fins paramédicos deverá ser abolido no prazo de quinze anos, a contar da entrada em vigor da presente Convenção, como se prevê no parágrafo 1 do artigo 41.º;

e)

A mastigação da folha de coca deverá ser abolida no prazo de vinte e cinco anos, a contar da entrada em vigor da presente Convenção, como se prevê no parágrafo 1 do artigo 41.º;

f)

O uso do cannabis para fins não médicos ou científicos deverá cessar logo que possível, mas em qualquer caso dentro de um prazo de vinte e cinco anos, a contar da entrada em vigor da presente Convenção, como se prevê no parágrafo 1 do artigo 41.º;

g)

A produção, o fabrico e o comércio dos estupefacientes referidos no parágrafo 1 para os fins mencionados no dito parágrafo deverão ser reduzidos e finalmente suprimidos, ao mesmo tempo que esses usos.

3 - A Parte que faça uma reserva em virtude do parágrafo 1 deverá:

a)

Incluir no relatório anual que dirigir ao secretário-geral, de acordo com a alínea a) do parágrafo 1 do artigo 18.º, uma exposição acerca dos progressos realizados ao longo do ano anterior para tornar efectiva a abolição do uso, da produção, do fabrico ou do comércio referido no parágrafo 1; e

b)

Fornecer ao Órgão avaliações (artigo 19.º) e estatísticas (artigo 20.º) separadas para as actividades a respeito das quais tenha feito uma reserva, pelo modo e na forma prescritos pelo Órgão.

4 - a) Se a Parte que tenha feito uma reserva nos termos do parágrafo 1 não fornecer:

i)

O relatório mencionado na alínea a) do parágrafo 3 nos seis meses imediatos ao fim do ano a que respeitam as informações nele contidas;

ii) As avaliações mencionadas na alínea b) do parágrafo 3 no período de três meses imediato à dada fixada para esse fim pelo Órgão, de acordo com o parágrafo 1 do artigo 12.º;

iii) As estatísticas mencionadas na alínea b) do parágrafo 3 no período de três meses imediato à data em que devem ser fornecidas de acordo com o parágrafo 2 do artigo 20.º;

o Órgão ou o secretário-geral, conforme os casos, dirigirá à Parte em causa uma notificação indicando o seu atraso e solicitar-lhe-á que forneça essas informações no prazo de três meses, a contar da data de recepção dessa notificação;

b)

Se a Parte não se conformar, no prazo indicado, com a solicitação do Órgão ou do secretário-geral, a reserva em questão, feita em virtude do parágrafo 1, deixará de ter efeito.

5 - O Estado que tenha feito reservas poderá em qualquer momento e por meio de notificação escrita retirar todas ou parte das suas reservas.

ARTIGO 50.º — Outras reservas

1 - Nenhuma reserva poderá ser autorizada para além das reservas feitas de acordo com o artigo 49.º ou parágrafos seguintes.

2 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, fazer reservas sobre as seguintes disposições da presente Convenção: parágrafos 2 e 3 do artigo 12.º, parágrafo 2 do artigo 13.º, parágrafos 1 e 2 do artigo 14.º, alínea b) do parágrafo 1 do artigo 31.º e artigo 48.º

3 - Qualquer Estado que deseje tornar-se Parte na presente Convenção, mas que deseje ser autorizado a fazer outras reservas que não as que se enumeram no parágrafo 2 do presente artigo ou no artigo 49.º, pode avisar da sua intenção o secretário-geral. A menos que doze meses após a data da comunicação da reserva em causa pelo secretário-geral, 1/3 dos Estados que ratificaram a Convenção e a ela aderiram antes do fim do dito período tenha levantado objecções a essa reserva, será a mesma considerada como autorizada, entendendo-se, todavia, que os Estados que tenham levantado objecções a essa reserva não terão o dever de assumir, em relação ao Estado que as formulou, a obrigação jurídica decorrente da presente Convenção a que a reserva respeita.

4 - O Estado que tenha feito reservas poderá em qualquer momento e por meio de notificação escrita retirar todas ou parte das suas reservas.

ARTIGO 51.º — Notificações

O secretário-geral notificará todos os Estados mencionados no parágrafo 1 do artigo 40.º:

a)

Das assinaturas, ratificações ou adesões conformes com o artigo 40.º;

b)

Da data na qual a presente Convenção entrará em vigor, de acordo com o artigo 41.º;

c)

Das denúncias conformes com o artigo 46.º; e

d)

Das declarações e notificações conformes com os artigos 42.º, 43.º, 47.º, 49.º e 50.º

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a Convenção em nome dos respectivos governos.

Feita em Nova Iorque aos 30 de Março de 1961, num só exemplar, que será conservado nos arquivos da Organização das Nações Unidas, e cujas cópias certificadas serão enviadas a todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas e a todos os outros Estados indicados no parágrafo 1 do artigo 40.º

QUADROS

Lista de estupefacientes incluídos no quadro I

Acetilmetadol - acetoxi-3-dimetilamino-6

-difenil-4,4-heptano.

Alilprodina - alil-3-metil-l-fenil

-4-propionoxi-4-piperidina.

Alfacetilmetadol - (alfa)-acetoxi-3-dimetilamino

-6-difenil-4,4-heptano.

Alfameprodina - (alfa)-etil-3-metil-1-fenil-4

-propionoxi-4-piperidina.

Alfametadol - (alfa)-dimetilamino-6

-difenil-4,4-heptanol-3.

Alfaprodina - (alfa)-dimetil-3,3-fenil

-4-propionoxi-4-piperidina.

Anileridina - éster etílico do ácido para-aminofenetil-1-fenil

-4-piperidina-caxboxílico-4.

Benzebidina - éster etílico do ácido (benziloxi-2-etil)-1-fenil-4

-piperidina-carboxílico-4.

Benzilmorfina - benzil-3-morfina.

Beilcetametadol - (beta)-acetoxi-3-3dimetilamino-6

-difenil-4,4-heptano.

Betameprodina - (beta)-etil-3-metil-l-fenil-4

-propionoxi-4-piperidina.

Betametadol - (beta)-dimetilamino-6

-difenil-4,4-heptanol-3.

Betaprodina - (beta)-dimetil-1,3-fenil-4-propionoxi-4-piperidina.

Cannabis, resina de cannabis, extractos e tinturas de cannabis.

Cetobemidona - meta-hidroxifenil-4-metil

-l-propionil-4-piperidina.

Clonitazeno - para-elorbenzil-2-dietilaminoetil

-1-nitro-5-benzimidazol.

Coca, folha.

Cocaína - éster metílico da benzoilecgonina.

Concentrado de palha de dormideiras, matéria obtida quando a palha das dormideiras sofreu um tratamento com vista à concentração dos seus alcalóides.

Desamorfina - di-hidrodesoximorfina.

Dextromoramida - (+)-[metil-2-oxo-4-difenil

-3,3-(pirrolidinil-1)-4

-butil]-4-morfolina.

Diampromida - N-[(metilfenetilamino)

-2-propil]-propionanilida.

Dietiltiambuteno - dietilamino-3

-di-(tienil-2')-1,1-buteno-1.

Di-hidromorfina.

Dimenoxadol - dimetilaminoetil-2

-etoxi-1-difenil-1,1-acetato.

Dimefeptanol - dimetilamino-6

-difenil-4,4-heptanol-3.

Dimetiltiambuteno - dimetilamino-3

-di-(tienil-2')-1,1-buteno-1.

Butirato de dioxafetil - morfolino-4

-difenil-2,2-butirato de etil.

Difenoxilato - éster etílico do ácido (ciano-3-difenil-3;3-propil)-1

-fenil-4-piperidina-carboxílico-4.

Dipipanona - difenil-4,4

-piperidina-6-heptanona-3.

Ecgonina e seus ésteres e derivados transformáveis em ecgonina e cocaína.

Etilmetiltiambuteno - etilmetilamino-3

-di-(tienil-2')-1,1-buteno-1.

Etonitazeno - dietilaminoetil-1-para

-etoxibenzil-2-nitro-5-benzimidazol.

Etoxeridina - éster etílico do ácido [(hidroxi-2-etoxi)

-2-etil]-1-fenil-4-piperidina-carboxílico-4.

Furetidina - éster etílico do ácido (tetra-hidrofurfuriloxietil-2)

-1-fenil-4-piperidina-carboxílico-4.

Heroína - diacetilmorfina.

Hodrocodona - di-hidrocodeinona.

Hidromorfinol - hidroxi-14-di-hidromorfina.

Hidromorfona - di-hidronnorfinona.

Hidroxipetidina - éster etílico do ácido meta-hidroxifenil

-4-metil-l-piperidina-carboxílico-4.

Isometadona - dimetilamino-6-metil

-5-difenil-4,4-hexanona-3.

Levometorfano (ver nota *) - (-)-metoxi

-3-N-metilmorfinano.

Levomorámida - (-)-[metil-2-oxo-4-difenil

-3,3-(pirrolidinil-1)-4-butil]-4-morfolina.

Levofenacilmorfano - (-)-hidroxi

-3-N-fenacilmorfinano.

Levorfanol (ver nota *) - (-)-hidroxi

-3-N-metilmorfinano.

Metazocina - hidroxi-2'-trimetil

-2,5,9-benzomorfano-6,7.

Metadona - dimetilamino-6-difenil

-4,4-heptanona-3.

Metildesorfina - metil-6-(delta)

-6-desoximorfina.

Metildi-hidromorfina - metil-6-di-hidromorfina; metil-1-fenil-4

-piperidina-carboxílico-4).

Metopão - metil-5-di-hidromorfinona.

Morferidina - éster etílico do ácido (morfolino-2-etil-1-fenil

-4-piperidina-carboxílico-4.

Morfina.

Morfina metobrometo e outros derivados morfínicos de azoto pentavalente.

N-oximorfina.

Mirofina - miristilbenzilmorfina.

Nicomorfina - dinicotinil-3,6-morfina.

Norlevorfanol - (-)-hidroxi-3-morfinano.

Normetadona - dimetilamino-6

-difenil-4,4-hexanona-3.

Normorfina - demetilmorfina.

Ópio.

Oxicodona - hidroxi-14-di-hidrocadeinona.

Oximorfona - hidroxi-14-di-hidromorfinona.

Petidina - éster etílico do ácido metil-1-fenil

-4-piperidina-oarboxílico-4.

Fenadoxona - morfolino-6-difenil

-4,4-heptanona-3.

Fenampromida - N-(metil-1-piperidina

-2-etil)-propionanilida.

Fenazocina - hidroxi-2'-dimetil-5,9-fenetil-2-benzomorfano-6,7.

Fenomorfano - hidroxi-3-N-fenetilmorfinano.

Fenoperidina - éster etílico do ácido (hidroxi-3-fenil-3-propil)

-1-fenil-4-ptiperidina-carboxílico-4.

Piminodina - éster etílico do ácido fenil

-4-(fenilamino-3-propil)

-1-piperidina-carboxílico-4.

Pro-heptazina - dimetil-1,3-fenil-4

-propionoxi-4-azaciclo-heptano.

Properidina - éster isorpropílico do ácido metil-1-fenil-4

-piperidina-carboxílico-4.

Racemetorfano - (mais ou menos)-metoxi-3

-N-metilmorfinano.

Racemoramida - (mais ou menos)-[metil-2

-oxo-4-difenil-3,3-(pirrolidinil-1)-4

-butil]-4-morfolina.

Racemorfano - (mais ou menos)-hidroxi-3

-N-metilmorfinano.

Tabacona - acetildi-hidrocodeinona.

Tebaína.

Trimeperidina - trimetil-1,2,5-fenil-4

-propionoxi-4-piperidina.

Os isómeros dos estupefacientes inscritos no quadro, salvo excepção expressa em. todos os casos em que esses isómeros possam existir de acordo com a designação química especificada.

Os ésteres e os éteres dos estupefacientes inscritos no presente quadro, a menos que não figurem num outro quadro, em todos os casos em que esses ésteres ou éteres possam existir.

Os sais dos estupefacientes inscritos no presente quadro, incluindo os sais dos ésteres, dos éteres e das isómeros acima referidos, em todos os casos em que esses sais possam existir.

(nota *) O dextrometorfano - (+)-metoxi-3-N-metilmorfinano - e o dextrorfano - (+)-hidroxi-3-N-metilmorfinano - estão expressamente excluídos do presente quadro.

Lista de estupefacientes incluídos no quadro II

Acetildi-hidrocodeína.

Codeína - 3-metilmorfina.

Dextropropoxifeno - (+)-dimetilamino-4-metil

-3-difenil-1,2-propixonoxi-2-butano.

Di-hidrocodeína.

Etilmorfina - 3-etilmorfina.

Norcodeína - N-demtietilcodeína.

Folcodina - morfoliniletilmorfina.

Os isómeros dos estupefacientes inscritos no quadro, com excepção expressa em todos os casos em que estes isómeros possam existir de acordo com a designação química especificada.

Os sais dos esupefacientes inscritos no presente quadro, incluindo os sais dos seus isómeros acima referidos, em todos os casos em que estes sais possam existir.

Lista de preparações incluídas no quadro III

1 - Preparações dos seguintes estupefacientes: acetildi-hidrocodeína, codeína, dextropropoxifeno, di-hidrocodeína, etilmorfina, norcodeína e folcodina, quando:

a)

Essas preparações contenham um ou mais elementos de tal modo que não apresentem pràticamente o risco de abuso e que o estupefaciente não possa ser recuperado por meios fàcilmente aplicáveis ou numa proporção que constitua perigo para a saúde pública;

b)

A quantidade de estupefacientes não exceda 100 mg por unidade de tomada e a concentração não seja superior a 2,5 por cento nas preparações sob forma indivisa.

2 - Preparações de cocaína contendo no máximo 0,1 por cento de cocaína calculada em cocaína base e preparações de ópio ou de morfina contendo no máximo 0,2 por cento de morfina calculada em morfina de base anidra, e contendo um ou mais elementos de tal maneira que pràticamente não apresentem riscos de abuso e que o estupefaciente não possa ser recuperado por meios fàcilmente aplicáveis ou em proporção que constitua perigo para a saúde pública.

3 - Preparações secas de difenoxilato divididas em unidades de administração contendo no máximo 2,5 mg de difenoxilato calculado em base e pelo menos 25 (mi)g de atropina por unidade de administração.

4 - Pulvis ipecacuanhae et opii compositus - 10 por cento de pó de ópio; 10 por cento de pó de raiz de ipecacuanha, bem misturada com 80 por cento de outro elemento pulverulento não estupefaciente.

5 - Preparações correspondendo a qualquer das fórmulas enumeradas no presente quadro e misturas dessas preparações com quaisquer substâncias que não contenham estupefacientes.

Lista de estupefacientes incluídos no quadro IV

Cannabis e resina de cannabis.

Desomorfina - di-hidrodesoximorfina.

Heroína - diacatilmorfina.

Cetobemidona - meta-hidroxifenil-4-metil-1-propionil-4-piperidiana.

Os sais dos estupefacientes inscritos no presente quadro em todos os casos em que esses sais possam existir.

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