Portaria n.º 436/70 — Torna extensivo a todas as províncias ultramarinas, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, o Decreto-Lei…

Tipo Portaria
Publicação 1970-08-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Torna extensivo a todas as províncias ultramarinas, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, o Decreto-Lei n.º 45299, que cria o sinal ou dispositivo de pré-sinalização de perigo, de que devem estar munidos obrigatòriamente todos os automóveis em circulação

Histórico de alterações JSON API

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos da base LXXXIII, n.º III, da Lei Orgânica de Ultramar Português, o seguinte:

1.º É tornado extensivo a todas as províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 45299, de 9 de Outubro de 1963, com as alterações a seguir mencionadas:

a)

O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º É criado o sinal ou dispositivo de pré-sinalização de perigo, constituído por um triângulo equilátero com faixas reflectoras de cor vermelha e cujas dimensões e características serão fixadas em portaria do Ministério do Ultramar.

b)

O artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º Todos os dispositivos de pré-sinalização devem ser conformes aos modelos aprovados pelo conselho dos transportes terrestres da respectiva província, tanto quanto ao material de fabrico, forma e dimensões como em relação às restantes características.

c)

A alínea a) do artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º ...

a)

De 500$00, quando resultam da violação ao estatuído no artigo 2.º, ou quando se utilizarem sinais de pré-sinalização dos quais não conste a indicação do fabricante e de que foram aprovados pelo conselho dos transportes terrestres da província, ou que, possuindo-a, se verifique não corresponderem ao modelo aprovado.

2.º Esta portaria entra em vigor em todas as províncias ultramarinas no dia 1 de Janeiro de 1971 para os automóveis pesados e no dia 1 de Junho de 1971 para os automóveis ligeiros.

Ministério do Ultramar, 31 de Agosto de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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