Decreto n.º 454/70 — Aprova e manda pôr em execução o Regulamento da Escola Naval
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
8 atos modificativos · 1977-10-03, Decreto-Lei n.º 417/77 — Reestrutura o ensino na Escola Naval - Revoga os Decretos-Leis n…
Aprova e manda pôr em execução o Regulamento da Escola Naval
de 1 de Outubro
Considerando a necessidade de regular o funcionamento da Escola Naval, nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 49501, de 31 de Dezembro de 1969;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É aprovado e posto em execução o Regulamento da Escola Naval que faz parte integrante deste decreto.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 11 de Setembro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
REGULAMENTO DA ESCOLA NAVAL
CAPÍTULO I — Missão e estrutura orgânica
Artigo 1.º A Escola Naval é um estabelecimento de ensino superior que tem por missão habilitar os alunos que a frequentam para o ingresso nas classes de marinha, de engenheiros maquinistas navais e de administração naval dos quadros do activo dos oficiais da Armada.
Art. 2.º Sem prejuízo da missão que lhe cabe, pode a Escola Naval ser encarregada de ministrar outros cursos de formação de oficiais.
Art. 3.º - 1. A Escola Naval, como unidade independente, está directamente subordinada ao chefe do Estado-Maior da Armada, para fins de disciplina, de segurança e de defesa.
Para fins de instrução e outros de natureza técnica, a Escola Naval está sob a autoridade funcional do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada.
Art. 4.º Para cumprimento da missão que lhe está atribuída, a Escola Naval compreende:
Comandante;
Imediato;
Conselho escolar;
Comissão de disciplina;
Secretaria do comando;
Direcção da instrução, incluindo:
1) Director da instrução;
2) Gabinetes de formação escolar;
3) Biblioteca e museu;
4) Serviço de publicações escolares;
5) Serviço de ajudas áudio-visuais;
6) Secretaria escolar;
Corpo de alunos, incluindo:
1) Comandante do corpo de alunos;
2) Imediato do corpo de alunos;
3) Ajudante do corpo de alunos;
4) Companhias de alunos;
5) Gabinetes do corpo de alunos;
6) Serviços do corpo de alunos;
7) Secretaria do corpo de alunos;
Serviços:
1) Serviços gerais;
2) Serviços técnicos;
Companhia de equipagem.
Art. 5.º A Escola Naval tem um conselho administrativo com a constituição e as funções estabelecidas na legislação em vigor relativa à Administração da Fazenda Naval.
Art. 6.º A estrutura orgânica da Escola Naval é a que se encontra representada no organograma que constitui o anexo A a este Regulamento.
Art. 7.º A Escola dispõe do corpo docente que consta do anexo B, sendo as lotações do restante pessoal militar e civil fixadas, respectivamente, por portaria e por despacho do Ministro da Marinha.
Art. 8.º A Escola Naval rege-se pelo presente Regulamento, pelas instruções permanentes promulgadas pelo seu comando e pela legislação geral da Armada, na parte aplicável.
Art. 9.º Podem ser alteradas, por portaria do Ministro da Marinha, as disposições que se contêm no capítulo III, nas secções IV, V e VI do capítulo IV e nos anexos deste Regulamento.
Art. 10.º As dúvidas que se verifiquem na aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas por despacho do Ministro da Marinha.
CAPÍTULO II — Organização da Escola
SECÇÃO I — Comandante
Art. 11.º - 1. O comandante da Escola Naval é um contra-almirante ou comodoro da classe de marinha.
A nomeação do comandante é feita por portaria.
Art. 12.º O comandante dirige superiormente as actividades da Escola, sendo o responsável directo pela forma como esta desempenha a sua missão, nomeadamente pela formação moral, militar, física, intelectual e técnica dos alunos, pelo rendimento dos serviços, pela disciplina e pelo cumprimento das leis, regulamentos, ordens e instruções, competindo-lhe nomeadamente:
Tomar decisões, estabelecer directivas e supervisar a sua execução;
Inspeccionar as instalações e examinar a forma como decorrem os serviços, assistindo, quando entender, às aulas, instruções e exercícios;
Consultar o conselho escolar acerca da orientação do ensino, ou dos assuntos sobre os quais julgue conveniente ouvi-lo, e presidir às suas sessões;
Consultar a comissão de disciplina sempre que entenda por bem ouvir o seu parecer;
Exercer as atribuições disciplinares, nos termos da legislação vigente e do presente Regulamento;
Despachar sobre os requerimentos de certidões pedidas à secretaria e extraídas dos livros da Escola que se refiram a actos públicos;
Representar a Escola em actos oficiais, podendo delegar esta representação;
Homologar as classificações dos alunos;
Assinar as cartas de curso;
Tomar, em casos urgentes, as resoluções extraordinárias que as circunstâncias reclamarem, comunicando superiormente as providências adoptadas.
Art. 13.º - 1. O comandante tem um ajudante de ordens.
O cargo de ajudante de ordens é desempenhado, em acumulação, por um oficial subalterno da Escola nomeado pelo comando.
SECÇÃO II — Imediato
Art. 14.º O imediato é um capitão-de-mar-e-guerra da classe de marinha.
Art. 15.º - 1. O imediato é o auxiliar directo do comandante, competindo-lhe especialmente:
Desempenhar as funções constantes da Ordenança do Serviço Naval em relação ao seu cargo, na parte aplicável;
Promover a execução das determinações do comandante;
Inspeccionar frequentemente todos os serviços da Escola, tanto de instrução como de formação militar e ainda de apoio funcional, mantendo o comandante permanentemente informado de tudo quanto lhe possa interessar;
Coordenar a actividade de todos os serviços da Escola por forma a conseguir o seu maior rendimento, com vista ao cumprimento da sua missão;
Dirigir superiormente a secretaria do comando, o serviço de dia e o serviço de segurança militar da unidade;
Desempenhar as funções de presidente da comissão de disciplina;
Visar todos os documentos que devam ser publicados ou afixados na Escola;
Exercer a competência disciplinar que, nos termos deste Regulamento, lhe for delegada pelo comandante;
Substituir o comandante nos seus impedimentos temporários.
Nos seus impedimentos temporários, o imediato é substituído pelo oficial da classe de marinha mais graduado ou antigo.
SECÇÃO III — Conselho escolar
Art. 16.º O conselho escolar é um órgão consultivo do comandante para assuntos de carácter pedagógico.
Art. 17.º - 1. O conselho escolar é presidido pelo comandante e constituído pelo imediato, pelo director da instrução, pelos professores, pelo comandante do corpo de alunos e pelo secretário da Escola, que servirá de secretário do conselho.
Poderão igualmente fazer parte do conselho, como vogais agregados e por convocação do comandante, os instrutores da Escola e os comandantes, ou seus delegados, dos navios e das unidades ou estabelecimentos designados para os embarques ou estágios dos alunos.
No impedimento do comandante assumirá a presidência o imediato.
Art. 18.º Ao conselho escolar compete especialmente:
Apreciar os projectos dos planos dos cursos, os programas das cadeiras e instruções e as suas alterações;
Apreciar as normas de embarque, assim como as respeitantes a exercícios e outros trabalhos de aplicação a realizar fora da Escola;
Dar parecer sobre a nomeação dos júris dos concursos para professores e para admissão de alunos;
Emitir parecer fundamentado sobre o provimento definitivo de professores;
Dar parecer sobre a nomeação dos instrutores.
Art. 19.º - 1. A convocação do conselho escolar é da exclusiva competência do comandante.
Na convocação do conselho escolar deverão ser indicados os assuntos a tratar em cada sessão.
Em princípio, os assuntos a tratar nas reuniões do conselho escolar serão limitados aos que constam da respectiva convocação.
Art. 20.º O comandante convocará obrigatòriamente o conselho escolar nos casos seguintes:
Antes do início de cada ano lectivo, para apreciação da forma como decorreu o ensino no ano lectivo anterior e estudo das actividades escolares previstas para o ano a iniciar;
Quando haja que apreciar alterações nos planos dos cursos;
Aquando da nomeação dos júris para os concursos de admissão de professores ou de alunos;
Aquando da proposta para o provimento definitivo de um lugar de professor;
Aquando da nomeação provisória de um professor, nos termos do artigo 63.º
Art. 21.º - 1. Das reuniões do conselho escolar será lavrada acta em livro próprio.
Quando a opinião do conselho escolar for tomada por maioria de votos, qualquer membro pode fazer lançar na acta a declaração do seu voto.
As actas das sessões, além da enumeração dos assuntos e da parte relativa à sua discussão, deverão indicar as propostas apresentadas, com a designação do seu autor ou autores, e, sob a forma de conclusões, os pareceres, os resultados das votações e as declarações de voto.
A acta de cada sessão do conselho, depois de lida e aprovada na sessão seguinte, será lançada em livro especial e assinada pelo presidente e pelo secretário; os livros das actas do conselho deverão ter o índice de todos os pareceres emitidos.
SECÇÃO IV — Comissão de disciplina
Art. 22.º À comissão de disciplina compete atribuir as classificações das qualidades militares dos alunos e o estudo dos assuntos relacionados com a disciplina que lhe forem determinados pelo comandante.
Art. 23.º A comissão de disciplina tem composição variável conforme as classes e as companhias dos alunos cuja apreciação seja o objectivo da sua reunião, dele fazendo parte os seguintes oficiais:
Imediato;
Comandante do corpo de alunos;
Imediato do corpo de alunos;
Chefe do gabinete do formação técnico-naval respectivo;
Comandante da respectiva companhia.
Art. 24.º - 1. A comissão de disciplina tem como presidente o imediato e como secretário o oficial mais moderno que dela fizer parte.
Quando o comandante assistir às reuniões da comissão de disciplina, assumirá a sua presidência.
Art. 25.º - 1. Poderão tomar parte nas reuniões da comissão de disciplina, como vogais agregados, outros oficiais cuja presença o comandante julgue vantajosa nomeadamente professores e instrutores que tenham acompanhado os alunos em viagem de instrução.
Poderá ser agregado à comissão de disciplina, quando o comandante assim o julgar conveniente, o ajudante do corpo de alunos.
Os vogais agregados referidos nos números anteriores não tomam parte nas votações.
Art. 26.º - 1. A convocação da comissão de disciplina é de exclusiva competência do comandante, nela devendo ser indicados os assuntos a tratar em cada sessão.
No impedimento de qualquer dos seus membros, o comandante nomeará outro oficial para o substituir.
Art. 27.º - 1. A comissão de disciplina reúne obrigatòriamente no mês de Setembro para atribuir as classificações das qualidades militares dos alunos relativas ao ano lectivo findo.
Fora do caso previsto no número anterior, a comissão reúne quando for convocada pelo comandante, para:
Estudar normas relacionadas com a disciplina;
Dar parecer sobre qualquer aluno que, por motivos disciplinares ou morais, se encontre sujeito a ser punido com a pena de expulsão ou de exclusão, nos termos do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 229.º
Antes de emitir o parecer a que se refere a alínea b) do número anterior, a comissão ouvirá de viva voz o aluno em causa.
Art. 28.º Das classificações atribuídas pela comissão de disciplina, depois de homologadas pelo comandante, não há recurso.
Art. 29.º - 1. Das reuniões da comissão de disciplina serão lavradas actas em livro próprio.
As actas das reuniões serão assinadas por todos os membros da comissão que nelas tenham tomado parte, antes de serem presentes ao comandante.
SECÇÃO V — Direcção da instrução
SUBSECÇÃO I — Estrutura e funções
Art. 30.º A direcção da instrução é responsável perante o comandante pelo ensino ministrado na Escola Naval.
Art. 31.º A direcção da instrução compreende:
Director da instrução;
Gabinetes de formação escolar;
Biblioteca e museu;
Serviço de publicações escolares;
Serviço de ajudas áudio-visuais;
Secretaria escolar.
SUBSECÇÃO II — Director da instrução
Art. 32.º O director da instrução é um capitão-de-mar-e-guerra da classe de marinha que, de preferência, tenha sido já professor da Escola.
Art. 33.º O director da instrução é responsável perante o comando pela orientação pedagógica do ensino, competindo-lhe especialmente:
Propor ao comandante as medidas que entender deverem ser tomadas acerca da orientação do ensino;
Realizar os estudos relativos a assuntos de natureza pedagógica que lhe forem cometidos pelo comando ou que considere necessários, utilizando os gabinetes de formação escolar sempre que o considere vantajoso;
Coordenar e impulsionar as actividades dos gabinetes de formação escolar;
Promover os estudos necessários à constante actualização dos planos de curso e das normas para os embarques e estágios;
Elaborar os horários das actividades escolares e verificar o seu cumprimento;
Manter-se ao corrente do andamento do ensino, fazendo a análise estatística dos resultados das repetições escritas e dos exames finais e assistindo às aulas sempre que o considere vantajoso;
Sancionar os planos de repetições e outras provas escritas e organizar o serviço de exames;
Orientar superiormente, através do secretário, a acção da secretaria escolar;
Dirigir superiormente as actividades da biblioteca, do serviço de publicações escolares e do serviço de ajudas áudio-visuais;
Presidir aos júris das provas de aptidão cultural de admissão dos alunos e dos exames finais da segunda época.
Art. 34. - 1. O director da instrução tem como adjunto um professor nomeado pelo comando para o desempenho dessas funções, em acumulação com as do seu cargo.
Nos seus impedimentos, o director da instrução será substituído pelo oficial da Armada mais antigo de qualquer dos gabinetes de formação escolar.
SUBSECÇÃO III — Gabinetes de formação escolar
Art. 35.º - 1. Aos gabinetes de formação escolar compete o estudo, a coordenação e a orientação do ensino científico de base e do ensino técnico naval, no sentido de se obter um melhor rendimento da instrução.
Os gabinetes de formação escolar são os seguintes:
Gabinete de formação académica;
Gabinete de formação técnico-naval de marinha;
Gabinete de formação técnico-naval de engenheiros maquinistas navais;
Gabinete de formação técnico-naval de administração naval.
Os gabinetes de formação escolar dependem directamente do director da instrução, perante o qual são responsáveis pelo cumprimento das tarefas que lhes estão atribuídas.
Art. 36.º Ao gabinete de formação académica compete especialmente o estudo, a coordenação e a orientação do ensino das matérias científicas de base necessárias à aprendizagem das matérias técnico-navais especializadas e à frequência dos cursos que, no âmbito da Armada, os alunos possam posteriormente ser chamados a frequentar.
Art. 37.º - 1. Ao gabinete de formação técnico-naval de marinha compete especialmente o estudo, a coordenação e a orientação do ensino das matérias de natureza científica e técnico-naval próprias da formação geral de qualquer oficial da Armada e o das matérias próprias da classe de marinha.
O gabinete de formação técnico-naval de marinha engloba o serviço de navegação.
Art. 38.º Ao gabinete de formação técnico-naval de engenheiros maquinistas navais compete especialmente o estudo, a coordenação e a orientação do ensino das matérias de natureza científica e técnico-naval próprias da classe dos engenheiros maquinistas navais.
Art. 39.º Ao gabinete de formação técnico-naval de administração naval compete especialmente o estudo, a coordenação e a orientação do ensino das matérias de natureza científica e técnico-naval próprias da classe de administração naval.
Art. 40.º - 1. Cada gabinete de formação escolar dispõe do pessoal militar e civil necessário para colaborar na instrução e para assegurar a conservação e manutenção dos respectivos equipamentos e outro material escolar permanentemente atribuído aos grupos de cadeiras e instruções, que pertencem ao gabinete.
Os gabinetes de formação escolar têm a seu cargo as instalações escolares directamente atribuídas às cadeiras e instruções que lhes dizem respeito.
Art. 41.º Os serviços gerais da Escola darão aos vários gabinetes de formação escolar a colaboração necessária para efeitos de manutenção, conservação e limpeza dos compartimentos a seu cargo.
Art. 42.º - 1. O gabinete de formação académica é chefiado pelo professor efectivo que há mais tempo se encontre no exercício das suas funções.
Os gabinetes de formação técnico-naval são chefiados pelos oficiais da Armada mais graduados ou antigos que deles façam parte.
Art. 43.º Compete especialmente aos chefes dos gabinetes de formação escolar:
Coordenar o trabalho dos diversos elementos do respectivo gabinete com vista à realização da sua missão;
Promover os estudos necessários à constante actualização e coordenação dos programas das cadeiras e instruções do respectivo gabinete e propor as alterações consideradas convenientes;
Coordenar os critérios da elaboração e classificação das repetições e outras provas escritas das cadeiras e instruções do respectivo gabinete, de acordo com as directivas superiores;
Dar parecer acerca das publicações a utilizar em cada cadeira ou instrução, propondo a sua adopção;
Propor a aquisição ou reparação do material escolar especialmente necessário às cadeiras e instruções, no âmbito do seu gabinete;
No caso dos chefes dos gabinetes de formação técnico-naval, exercer as funções de vogal da comissão de disciplina.
Art. 44.º - 1. Nos grupos de cadeiras que incluam mais que um professor militar, compete ao mais graduado ou antigo exercer uma função de coordenador, sob a orientação do chefe do respectivo gabinete, no sentido de assegurar a conveniente unidade de acção.
No caso dos grupos de cadeiras de que façam parte apenas professores civis ou civis e militares, as funções referidas no número anterior serão desempenhadas pelo professor efectivo mais antigo no cargo.
SUBSECÇÃO IV — Biblioteca e museu
Art. 45.º - 1. A biblioteca tem por missão facultar aos alunos, professores e outros oficiais os livros, publicações periódicas e outras espécies bibliográficas destinados a ampliar a sua cultura geral e profissional.
No âmbito da biblioteca funciona o museu da Escola.
Art. 46.º A biblioteca e o museu são dirigidos, em regime de acumulação, por um professor nomeado pelo comando.
SUBSECÇÃO V — Serviço de publicações escolares
Art. 47.º Compete especialmente ao serviço de publicações escolares:
Editar ou promover a aquisição dos livros e outro material escolar que deva ser fornecido aos alunos nos termos do artigo 192.º;
Guardar, distribuir e recolher, em tempo oportuno, os livros e outro material referidos no número anterior;
Comunicar superiormente, por meio de relações pormenorizadas, as faltas que porventura se verifiquem na recolha dos livros e outro material referidos nos números anteriores;
Editar os pontos de exame e das repetições escritas, quando tal se torne conveniente, rodeando esse trabalho das necessárias medidas para lhe assegurar o mais completo sigilo;
Editar os planos de curso, programas, folhetos de instrução e outras publicações de natureza semelhante;
Imprimir e distribuir as instruções permanentes;
Imprimir quaisquer outros trabalhos requisitados pelos serviços da Escola.
Art. 48.º O serviço de publicações escolares é dirigido por um oficial subalterno da classe do serviço geral.
SUBSECÇÃO VI — Serviço de ajudas áudio-visuais
Art. 49.º O serviço de ajudas áudio-visuais tem especialmente a seu cargo:
Manter-se ao corrente da evolução dos diversos tipos de ajudas áudio-visuais e promover a divulgação desses conhecimentos entre os professores e instrutores;
Efectuar estudos técnicos sobre as propostas de requisição de meios áudio-visuais apresentadas pelos gabinetes de formação escolar ou militar;
Fornecer ao serviço de abastecimento dados de natureza técnica necessários para a aquisição de ajudas áudio-visuais;
Promover a guarda, conservação, manutenção, distribuição e recolha das ajudas áudio-visuais, por forma a facilitar o seu uso na máxima extensão por parte dos professores e instrutores;
Promover a reparação das ajudas áudio-visuais.
Art. 50.º O serviço de ajudas áudio-visuais é dirigido, em regime de acumulação, por um professor nomeado pelo comando.
SUBSECÇÃO VII — Secretaria escolar
Art. 51.º À secretaria escolar incumbe a recepção, registo, escrituração, encaminhamento, processamento, expedição e arquivo da correspondência e outro expediente relativo aos assuntos escolares.
Art. 52.º A secretaria escolar é chefiada por um capitão-de-fragata da classe de administração naval, designado por secretário escolar.
Art. 53.º Compete especialmente ao secretário escolar:
Dirigir a secretaria escolar;
Desempenhar as funções de secretário permanente do conselho escolar;
Prestar a necessária colaboração ao director da instrução;
Desempenhar, em acumulação, as funções de chefe do serviço de abastecimento;
Desempenhar, em relação ao pessoal civil, funções análogas às que competem aos comandantes das companhias de equipagem.
Art. 54.º São tarefas específicas da secretaria escolar:
Dar entrada aos requerimentos e outros documentos relativos aos concursos para alunos ou para professores e organizar os respectivos processos;
Lavrar os termos de matrícula dos alunos;
Registar as classificações e promover a sua afixação, depois de visadas pelo comandante;
Manter um arquivo dos planos de curso, programas e outros documentos de natureza semelhante relativos à Escola Naval e às suas congéneres estrangeiras;
Calcular no fim de cada ano lectivo as cotas de mérito dos alunos e proceder à sua reordenação;
Calcular as classificações finais de curso e fazer em devido tempo as propostas para a promoção dos alunos a guardas-marinhas;
Organizar os processos para atribuição dos prémios escolares;
Passar as certidões que hajam sido autorizadas por despacho do comandante;
Escriturar os livros a seu cargo;
Processar a correspondência e outros documentos relativos a assuntos de instrução ou com eles relacionados;
Ter em dia os processos referentes ao pessoal civil.
SECÇÃO VI — Corpo docente
SUBSECÇÃO I — Professores e instrutores
Art. 55.º O corpo docente da Escola Naval, a quem compete directamente a realização dos seus altos fins educativos, é constituído por:
Professores das cadeiras de natureza académica;
Professores das cadeiras de natureza técnico-naval;
Instrutores.
Art. 56.º - 1. Os professores das cadeiras de natureza académica são professores universitários ou individualidades civis ou militares habilitadas com curso superior e de comprovada competência nas matérias que ministram.
O número de professores das cadeiras de natureza académica atribuídos a cada grupo é o que consta do anexo B.
A admissão dos professores a que se refere o número anterior é feita por meio de concurso documental completado com a prestação de provas públicas.
Só podem ser admitidos ao concurso referido no número anterior os oficiais da Armada com o posto de capitão-tenente ou de capitão-de-fragata.
Na falta de concorrentes aos concursos para professores das cadeiras de natureza académica, ou quando os mesmos não sejam aprovados em mérito absoluto, a admissão poderá ser feita:
Por convite do Ministro da Marinha, ouvido o Ministro da Educação Nacional, a professores universitários;
Por escolha do Ministro da Marinha, ouvido o comandante da Escola Naval, quando se trate de oficiais da Armada.
Os professores de línguas estrangeiras serão contratados de acordo com a legislação em vigor.
Art. 57.º - 1. Os professores das cadeiras de natureza técnico-naval são oficiais superiores da Armada que obedeçam às condições estabelecidas no anexo B.
A admissão dos professores a que se refere o número anterior é feita mediante concurso documental.
Só podem ser admitidos ao concurso referido no número anterior oficiais com o posto de capitão-tenente.
Art. 58.º Na falta de concorrentes qualificados aos concursos para professores das cadeiras de natureza técnico-naval, a admissão será feita por escolha do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, ouvido o comandante da Escola Naval.
Art. 59.º - 1. Quando se der alguma vacatura de professor ou esta estiver prevista para o ano lectivo seguinte, o comandante, depois de obtida a necessária autorização, mandará abrir o respectivo concurso.
Os concursos referidos no número anterior regem-se pelas normas que constituem o anexo C a este Regulamento.
Art. 60.º - 1. Os instrutores podem ser civis ou militares, conforme estabelecido no anexo B.
A admissão dos instrutores a que se refere o número anterior, quando se trate de oficiais da Armada, é feita por designação do director do Serviço do Pessoal, sob proposta do comandante da Escola Naval.
Só podem ser nomeados instrutores oficiais da Armada com o posto de primeiro-tenente.
A admissão dos instrutores referidos neste artigo, quando se trate de civis, é feita mediante concurso documental, seguido de provas, quando julgado necessário pelo respectivo júri.
Art. 61.º A nomeação dos professores e dos instrutores civis é feita por portaria.
Art. 62.º - 1. A nomeação dos professores militares considera-se provisória durante o primeiro ano de exercício; a nomeação definitiva dependerá de proposta do comandante., ouvido o parecer do conselho escolar, em sessão na qual tomarão parte sòmente os professores efectivos.
A nomeação dos professores civis é convertida em definitiva nos termos da legislação em vigor.
Os professores passam a efectivos após a sua nomeação definitiva.
Art. 63.º No impedimento temporário de um professor, ou enquanto se aguarda o preenchimento da vacatura, será a regência da respectiva cadeira exercida por uma das seguintes formas:
Por outro professor nomeado pelo comandante, ouvido o conselho escolar;
Por um oficial da Armada, nomeado superiormente, sob proposta do comandante, ouvido o conselho escolar.
Art. 64.º Quando necessário, o comando da Escola promoverá que os professores e os instrutores frequentem cursos ou estágios em escolas nacionais ou estrangeiras, para o estudo de problemas relacionados com o ensino ou para a actualização de conhecimentos técnicos e científicos.
Art. 65.º - 1. As durações das comissões dos oficiais da Armada que fazem parte do corpo docente da Escola Naval são as estabelecidas no Estatuto do Oficial da Armada.
Os professores das cadeiras de natureza técnico-naval que porventura sejam promovidos ao posto de capitão-de-mar-e-guerra antes do termo da sua comissão
serão exonerados no final do ano académico em que se verifique a promoção.
Os instrutores oficiais da Armada que porventura sejam promovidos ao posto de capitão-de-fragata antes do termo da sua comissão serão exonerados no final do ano lectivo em que se verifique a promoção.
SUBSECÇÃO II — Atribuições dos professores e dos instrutores
Art. 66.º - 1. Compete de um modo geral aos professores e instrutores contribuir por todos os meios ao seu alcance para a formação militar naval dos alunos e para a sua valorização como cidadãos.
Os professores e instrutores são responsáveis pela manutenção da disciplina e pelo exacto cumprimento das disposições regulamentares, no âmbito das suas actividades.
Art. 67.º Os professores e instrutores devem dedicar-se inteiramente à sua missão, por forma a garantir o máximo de assistência aos alunos.
Art. 68.º - 1. Compete especialmente aos professores ministrar o ensino das matérias relativas ao respectivo grupo de cadeiras, por meio de aulas teóricas, aulas práticas ou de palestras.
Compete especialmente aos instrutores ministrar o ensino das matérias relativas às respectivas instruções por meio de aulas práticas e, quando necessário, por meio de aulas teóricas.
Art. 69.º Compete de um modo geral a todos os professores e instrutores:
Dar a melhor colaboração às actividades do seu gabinete de formação;
Elaborar os projectos dos programas das respectivas cadeiras ou instruções e propor a sua aprovação, por intermédio do chefe do respectivo gabinete;
Elaborar os pontos das repetições escritas e dos exames finais e fornecer ao director da instrução os elementos necessários à análise estatística a que se refere a alínea f) do artigo 33.º;
Velar pelas instalações de ensino que lhes sejam atribuídas e promover a conveniente conservação e arrumação do respectivo material;
Propor a aquisição do material de ensino que julguem necessário, com vista a aumentar o rendimento do seu trabalho;
Propor, pelas vias hierárquicas, tudo quanto possa contribuir para o aperfeiçoamento do ensino, e manter o comando informado de tudo quanto lhe possa interessar;
Acompanhar os alunos nos embarques, estágios, visitas de instrução ou quaisquer outras actividades relacionadas com o ensino fora da Escola, elaborando os respectivos relatórios;
Fazer parte dos júris de exames finais e de concursos, colaborando na confecção dos respectivos pontos;
No impedimento temporário ou na falta de outro professor ou instrutor, reger, a título provisório, a respectiva cadeira ou Instrução, desde que para tal possua a necessária competência;
Na falta de livros apropriados, elaborar apontamentos que sirvam como guias de estudo para os alunos;
Desempenhar, em regime de acumulação, outras funções dentro da estrutura da Escola, nas condições previstas por este Regulamento;
Fazer parte de comissões ou grupos de trabalho nomeados pelo comando;
Representar a Escola em actos oficiais, conforme as nomeações do comando.
Art. 70.º - 1. Aos oficiais da Armada mais antigos, professores dos grupos de Electrotecnia, Navegação, Comunicações e Tecnologia compete desempenhar, em acumulação, os cargos de chefes dos serviços técnicos de, respectivamente, electrotecnia, navegação, comunicações e máquinas.
Os professores mais modernos dos grupos acima referidos desempenham, em acumulação, as funções de adjuntos dos chefes dos serviços técnicos respectivos.
Art. 71.º Compete aos professores e instrutores dar até oito horas de aulas teóricas por semana e um número de horas de aulas práticas tal que, adicionado ao das aulas teóricas, não exceda catorze horas por semana.
Art. 72.º - 1. Compete especialmente aos instrutores exercer em acumulação os cargos de comandantes das companhias de alunos e da equipagem, bem como desempenhar as funções de oficial de dia.
Durante os períodos de férias, o serviço de oficial de dia será também desempenhado pelos oficias subalternos não instrutores em serviço na Escola.
SECÇÃO VII — Corpo de alunos
SUBSECÇÃO I — Estruturas e funções
Art. 73.º Os alunos estão integrados numa unidade orgânica, designada por corpo de alunos da Escola Naval.
Art. 74.º Ao comando do corpo de alunos compete especialmente a preparação militar, moral, social, cultural e física dos alunos, tendo em vista formar bons oficiais e bons cidadãos; para tal, os alunos devem ser educados no culto do amor da Pátria, do respeito pela lei, da verdade, da lealdade, da coragem física e moral, do culto das virtudes militares e das tradições marítimas e da Armada nacional.
Art. 75.º O corpo de alunos compreende:
Comandante do corpo de alunos;
Imediato do corpo de alunos;
Ajudante do corpo de alunos;
Companhias de alunos;
Gabinete de formação militar;
Gabinete de formação cultural;
Serviço de educação física;
Serviço de internato;
Secretaria do corpo de alunos.
Art. 76.º No que respeita à orientação pedagógica do ensino, o corpo de alunos está na dependência funcional do director da instrução.
SUBSECÇÃO II — Comandante do corpo de alunos
Art. 77.º O comandante do corpo de alunos é um capitão-de-fragata da classe da marinha, da escolha do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, ouvido o comandante da Escola Naval.
Art. 78.º - 1. Compete de um modo geral ao comandante do corpo de alunos orientar a acção dos órgãos sob a sua dependência, de acordo com as directivas do comando, por forma a conseguir a completa e correcta formação dos alunos, como militares, como chefes e também como cidadãos.
Compete nomeadamente ao comandante do corpo de alunos:
Exercer o comando efectivo do corpo de alunos nas cerimónias militares em que este se encontre reunido na sua máxima força;
Chefiar o gabinete de formação militar e orientar superiormente o gabinete de formação cultural;
Reger em acumulação o grupo de cadeiras de Organização e Arte do Comando;
Tomar conhecimento das ocorrências relativas ao corpo de alunos, resolver as que estiverem dentro da sua competência e levar ao conhecimento do comando as que a excedam;
Manter o comando permanentemente informado do estado de disciplina do corpo de alunos e dos assuntos relacionados com a sua formação militar, cultural, moral, social e física;
Exercer as funções de vogal do conselho escolar e da comissão de disciplina;
Exercer a competência disciplinar que lhe for delegada pelo comandante, nos termos do artigo 220.º;
Dar aos alunos o seu conselho, incitamento ou repreensão, inspirando-lhes o culto da honra e das virtudes militares.
Art. 79.º O comandante do corpo de alunos tem como auxiliares directas o imediato do corpo de alunos e o ajudante do corpo de alunos.
SUBSECÇÃO III — Imediato do corpo de alunos
Art. 80.º O imediato do corpo de alunos é um capitão-tenente da classe de marinha, da escolha do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, ouvido o comandante da Escola Naval.
Art. 81.º - 1. Compete de um modo geral ao imediato do corpo de alunos coadjuvar a acção do respectivo comandante, no que respeita à formação militar, promovendo a execução das suas determinações.
Compete especialmente ao imediato do corpo de alunos:
Exercer o comando efectivo do corpo de alunos nas cerimónias militares em que este não se apresente na sua máxima força, mas compreenda um mínimo de duas companhias;
Averiguar as ocorrências relativas ao corpo de alunos e levá-las a despacho do respectivo comandante;
Passar revistas periódicas ao corpo de alunos e às dependências por ele ocupadas;
Dirigir a secretaria do corpo de alunos;
Orientar superiormente as actividades dos serviços de educação física e de internato;
Exercer as funções de vogal da comissão de disciplina;
Ministrar as instruções de natureza militar que lhe forem atribuídas;
Substituir o comandante do corpo de alunos nos seus impedimentos temporários.
SUBSECÇÃO IV — Ajudante do corpo de alunos
Art. 82.º O ajudante do corpo de alunos é o aluno mais antigo do último ano.
Art. 83.º - 1. Compete de um modo geral ao ajudante do corpo de alunos coadjuvar a acção do respectivo comandante e imediato.
Compete especialmente ao ajudante do corpo de alunos:
Exercer o comando efectivo do corpo de alunos nas formaturas do serviço interno;
Transmitir as ordens do comando do corpo de alunos;
Manter o comando do corpo de alunos permanentemente informado dos assuntos de interesse para a vida dos alunos.
SUBSECÇÃO V — Companhias de alunos
Art. 84.º - 1. O corpo de alunos está organizado em companhias, as quais têm a seu cargo a disciplina, a instrução militar e a administração dos respectivos alunos.
As companhias são comandadas por primeiros-tenentes nomeados pelo comando de entre os instrutores prestando serviço na Escola.
As companhias de alunos são geralmente constituídas por dois pelotões, cada um dos quais subdividido em duas ou três secções.
Art. 85.º - 1. Cada companhia de alunos é geralmente constituída por alunos de uma mesma admissão.
No caso de admissões muito numerosas poderão ser formadas mais do que uma companhia.
No caso de admissões reduzidas poderá uma companhia ser formada por alunos de duas admissões.
Art. 86.º - 1. Aos alunos de cada admissão será dado como patrono um vulto nacional de relevo na história pátria, nomeadamente no campo naval, que pelas suas virtudes possa ser tomado como modelo.
Os cursos de uma mesma admissão serão designados pelo nome do respectivo patrono.
Art. 87.º Os comandantes de companhia são responsáveis directos pela disciplina, apresentação e actuação dos alunos das suas companhias, cabendo-lhes especialmente:
Cuidar da formação do carácter militar dos alunos, oferecendo-lhes como guia moral e profissional o seu exemplo, prestígio, experiência e qualidades de chefe;
Desenvolver neles o espírito de obediência embora sem renúncia à sua própria personalidade, tornando-os voluntàriamente disciplinados e cuidando de os preparar para funções de mando;
Manter os alunos sob uma observação constante, que lhes permita formar juízo seguro sobre as suas inclinações, carácter, conduta e inteligência;
Usar de energia e, simultâneamente, de afabilidade, de modo que os alunos não vejam nele ùnicamente o chefe que exige, corrige e repreende, mas também o orientador e o conselheiro em que podem depositar confiança;
Manter contacto com os professores e os instrutores, para melhor conhecerem o aproveitamento dos alunos e poderem assim orientá-los nas suas actividades escolares;
Zelar por que os alunos se apresentem devidamente uniformizados, inculcando-lhes espírito de ordem e arrumação;
Ser vogais da comissão de disciplina;
Transmitir ao comando, pela via hierárquica, as pretensões dos alunos das suas companhias, informando-as devidamente;
Ministrar a instrução de regulamentos aos alunos das suas companhias e colaborar na instrução de infantaria, quando necessário;
Comandar as suas companhias nas cerimónias militares em que tomem parte;
Passar revistas diárias aos alunos das suas companhias;
Desempenhar as funções previstas pela Ordenança do Serviço Naval para os comandantes das companhias de equipagem, na parte aplicável.
Art. 88.º Os comandantes das companhias têm como auxiliares directos os comandantes dos pelotões.
Art. 89.º As funções de comandante de pelotão são normalmente desempenhadas pelos dois alunos mais antigos da respectiva companhia, excluídos os que desempenhem cargos mais elevados.
Art. 90.º Ao comandante de pelotão mais antigo compete, nomeadamente, comandar a respectiva companhia nas formaturas de serviço interno.
Art. 91.º As funções de comandante de secção são desempenhadas pelos alunos mais antigos das respectivas secções, excluídos os que exercem cargos mais elevados.
SUBSECÇÃO VI — Gabinetes e serviços do corpo de alunos
Art. 92.º Ao gabinete de formação militar compete especialmente estudar e coordenar os assuntos relacionados com a instrução e a educação militares dos alunos, desenvolver as suas qualidades morais e físicas e fornecer-lhes os conhecimentos militares e de organização indispensáveis ao exercício das funções de chefia.
Art. 93.º O gabinete de formação militar engloba:
O grupo de cadeiras de Organização e Arte do Comando;
As instruções de natureza militar (Armamento Portátil, Infantaria, Regulamentos, Saúde e Higiene Naval);
O serviço de artilharia da Escola.
Art. 94.º A instrução de Saúde e Higiene Naval é ministrada por um dos médicos da Escola.
Art. 95.º - 1. O serviço de artilharia é dirigido por um dos oficiais comandantes de companhia, para esse fim designado pelo comando.
O serviço de artilharia presta ao professor do grupo de cadeiras de Artilharia a necessária colaboração.
Art. 96.º - 1. O gabinete de formação cultural tem a seu cargo a promoção cultural dos alunos e a organização das actividades de convívio social que devam realizar-se no âmbito da Escola, a fim de os valorizar como militares e como cidadãos.
O gabinete de formação cultural é dirigido por um oficial nomeado pelo comando e rege-se por estatutos próprios aprovados por este.
Art. 97.º - 1. Ao serviço de educação física compete especialmente ministrar a instrução de educação física e fomentar as práticas desportivas, a fim de aumentar a capacidade física dos alunos, desenvolver as suas qualidades de lealdade, coragem física e moral, agilidade e desembaraço, e criar neles o hábito de acção em grupo, por forma a torná-los mais aptos para enfrentar as árduas tarefas que os esperam ao longo da sua carreira.
O serviço de educação física tem também a seu cargo a instrução de educação física da companhia de equipagem.
No âmbito do serviço de educação física funciona a associação desportiva da Escola Naval.
Art. 98.º - 1. O serviço de educação física é chefiado pelo oficial instrutor de educação física mais antigo.
O serviço de educação física disporá, além dos instrutores militares e civis, dos mestres e treinadores julgados necessários ao desempenho da sua missão.
Art. 99.º - 1. A associação desportiva da Escola Naval destina-se a divulgar e a intensificar as práticas desportivas e a organizar a sua comparticipação em competições.
A associação desportiva da Escola Naval tem como presidente o chefe do serviço de educação física da Escola e rege-se por estatutos próprios aprovados pelo comando.
Art. 100.º - 1. O serviço de internato tem a seu cargo a conservação, manutenção e a boa arrumação das instalações ocupadas pelo corpo de alunos (camaratas, salas de estudo, salas de jogos e de música, sala de televisão, sala de estar, etc.).
O serviço de internato é dirigido por oficial subalterno da classe do serviço geral, designado por quartel-mestre do corpo de alunos.
O quartel-mestre do corpo de alunos depende directamente do imediato do corpo de alunos.
Art. 101.º - 1. Os gabinetes e os serviços do corpo de alunos dispõem do pessoal militar e civil necessário para o desempenho das tarefas que lhes estão atribuídas.
Os gabinetes e os serviços são responsáveis pelas instalações, equipamentos e outro material que lhes esteja directamente atribuído.
SUBSECÇÃO VII — Secretaria do corpo de alunos
Art. 102.º À secretaria do corpo de alunos compete nomeadamente a manutenção de um registo histórico de cada aluno de que se refere ao seu comportamento e espírito militar, actividades desportivas e outras.
SECÇÃO VIII — Serviços
Art. 103.º A Escola Naval dispõe dos órgãos e dos serviços próprios de uma escola e de uma unidade militar.
Art. 104.º Os órgãos e serviços referidos no artigo anterior destinam-se a apoiar as actividades da Escola, regendo-se pela Ordenança do Serviço Naval, na parte aplicável.
Art. 105.º Todo o pessoal em serviço na Escola está sujeito às disposições deste Regulamento e às demais leis e regulamentos militares, na parte aplicável.
Art. 106.º Os serviços têm por obrigação colaborar, no âmbito das suas actividades e por todas as formas ao seu alcance, na formação dos alunos.
CAPÍTULO III — Organização do ensino
SECÇÃO I — Estrutura dos cursos
Art. 107.º Os cursos ministrados na Escola Naval, com a duração de quatro anos, são os seguintes:
Curso de Marinha;
Curso de engenheiros maquinistas navais;
Curso de Administração Naval.
Art. 108.º Os cursos ministrados na Escola Naval são estruturados no sentido de se conseguir uma formação integral dos alunos como militares, marinheiros, chefes e técnicos navais.
Art. 109.º - 1. As actividades escolares processam-se normalmente de acordo com o programa anual das actividades escolares, que constitui o anexo D a este Regulamento.
As designações de ano lectivo e de ano escolar referem-se, respectivamente, aos períodos de 1 de Outubro a 15 de Junho e de 1 de Outubro a 30 de Setembro.
Designam-se por semestres lectivos as duas partes em que se divide o ano lectivo.
Art. 110.º As matérias que fazem parte dos cursos agrupam-se nas seguintes categorias:
Matérias de natureza académica, não essencialmente militares, destinadas a servir de apoio à formação técnico-naval dos alunos e a aumentar a sua cultura geral;
Matérias de natureza técnico-naval, diferenciadas conforme os cursos, destinadas a habilitar os alunos para o exercício das funções técnicas que competem aos oficiais subalternos não especializados das respectivas classes;
Matérias de natureza militar-naval, comuns a todos os cursos, destinadas à formação dos alunos como militares e como marinheiros.
Art. 111.º A natureza e a extensão das matérias a ministrar nos cursos da Escola Naval devem estar equilibradas entre a necessidade de dar aos alunos uma cultura básica, que lhes permita prepararem-se para as variadas missões de que ao longo da sua carreira poderão vir a ser incumbidos, e a necessidade de os tornar aptos no fim do curso para o desempenho das funções que competem aos oficiais subalternos não especializados.
Art. 112.º - 1. Com o fim de obter um melhor rendimento dos oficiais que se formam na Escola Naval, são comuns às três classes o ensino da instrução militar, da marinharia, do inglês, da educação física, da higiene naval e da orgânica geral dos serviços de bordo e de guarnição.
Aos alunos dos cursos de engenheiros maquinistas navais e de Administração Naval são ministrados conhecimentos gerais de navegação, comunicações, armamento, governo e manobra do navio, para que fiquem aptos ao desempenho das funções de oficial de dia e de oficial de quarto.
Art. 113.º O ensino é ministrado por meio de:
Aulas teóricas;
Aulas práticas, trabalhos de aplicação, colóquios, seminários, palestras e trabalhos em grupo;
Estudos de iniciativa individual;
Visitas a navios, instalações fabris, estabelecimentos militares e centros científicos, industriais e culturais de reconhecida importância nacional ou internacional;
Exercícios físicos e militares;
Embarques, exercícios e manobras navais, estágios e outros trabalhos de aplicação a realizar fora da Escola;
Conferências de informação geral, realizadas por personalidades de relevo nos meios militar, científico, técnico, marítimo, cultural, artístico, político ou económico, convidadas pelo Comando da Escola.
Art. 114.º O ensino pode ser feito na Escola, em navios ou quaisquer estabelecimentos em terra, conforme previsto nos respectivos planos de curso.
Art. 115.º A organização dos cursos de Marinha, de engenheiros maquinistas navais e de Administração Naval é a que consta dos planos de curso que constituem os anexos E, F e G a este Regulamento.
SECÇÃO II — Cadeiras e instruções
Art. 116.º As cadeiras e instruções ministradas na Escola Naval são as que constam do anexo H.
Art. 117.º As cadeiras de índole, escolaridade e designação semelhantes às professadas nas Universidades são para todos os efeitos a elas equivalentes, nos termos dos diplomas especiais sobre a matéria.
Art. 118.º - 1. Nas cadeiras o ensino é normalmente ministrado através de aulas teóricas, de aulas práticas ou de palestras.
Nas instruções o ensino é normalmente ministrado por meio de aulas práticas.
Art. 119 º Dos planos de curso fazem parte cadeiras facultativas que, embora não essenciais para a formação básica dos futuros oficiais, têm interesse para uma mais ampla preparação dos alunos com maior capacidade, tendo especialmente em vista a possibilidade de esses alunos virem a frequentar mais tarde determinados cursos ou especializações.
Art. 120.º - 1. São reservados a cada um dos gabinetes de formação os seguintes números para os grupos de cadeiras:
Gabinete de formação académica - 1.º ao 9.º grupo;
Gabinete de formação técnico-naval de marinha - 10.º ao 19.º grupo;
Gabinete de formação técnico-naval de engenheiros maquinistas navais - 20.º ao 29.º grupo;
Gabinete de formação técnico-naval de administração naval - 30.º ao 39.º grupo;
Gabinete de formação militar - 40.º ao 49.º grupo.
Dentro de cada grupo, as cadeiras são identificadas por meio de uma letra maiúscula.
As instruções são identificadas por um grupo de duas letras maiúsculas relacionadas como a sua designação e são distribuídas pelos seguintes gabinetes:
Gabinete de formação técnico-naval de marinha - Cálculos Náuticos e Táctica e Informações em Combate;
Gabinete de formação militar - Armamento Portátil, Educação Física, Infantaria, Regulamentos e Saúde e Higiene Naval.
Art. 121.º - 1. De cada cadeira ou instrução haverá um programa geral discriminando os objectivos, as matérias, a escolaridade, a orientação geral com que deve ser ministrada e as publicações que hão-de servir de base ao seu ensino.
No estudo e elaboração dos programas deverão ser tidos em conta:
Os programas do ensino liceal;
Os programas de outros estabelecimentos nacionais de ensino superior;
Os programas das escolas navais estrangeiras;
Os programas dos cursos de especialização para oficiais;
O progresso científico e tecnológico.
A elaboração dos projectos dos programas é da responsabilidade dos professores e dos instrutores, sob a orientação dos chefes dos respectivos gabinetes e do director da instrução.
Depois de submetidos à apreciação do conselho escolar, os projectos dos programas são enviados à Direcção do Serviço de Instrução da Superintendência dos Serviços do Pessoal, para aprovação superior.
SECÇÃO III — Embarques e estágios
Art. 122.º Os embarques e estágios têm geralmente lugar após a conclusão do ano lectivo.
Art. 123.º - 1. No final do 1.º ano lectivo, os alunos embarcam em navio-escola com o objectivo de se adaptarem à vida do mar e aos serviços de bordo e ainda de aperfeiçoarem os conhecimentos de carácter técnico-naval e militar adquiridos durante o ano lectivo.
Após a conclusão do 2.º ano lectivo, os alunos embarcam em navio-escola para se familiarizarem com as condições do serviço a navegar e nos portos, para lhes serem proporcionados novos conhecimentos e aplicarem os adquiridos e ainda para lhes ser facultada a utilização directa do material naval.
No fim do 3.º ano lectivo, os alunos embarcam em navio dotado de instalações e equipamentos modernos, com o objectivo de consolidar e ampliar os conhecimentos de natureza técnico-naval anteriormente aprendidos.
Após a conclusão do 4.º ano lectivo, os alunos são distribuídos em pequenos grupos por navios de comando de oficial superior, dotados de instalações e equipamentos modernos, com o objectivo principal de os adaptar gradualmente, ao desempenho das funções e às responsabilidades que cabem aos oficiais a bordo.
Art. 124.º Além dos embarques referidos no artigo anterior, os alunos realizam curtos embarques de fim de semana, no navio ou navios para esse efeito designados pelo chefe do Estado-Maior da Armada, conforme estabelecido nos respectivos planos de curso.
Art. 125.º Os alunos realizam os estágios que fazem parte dos respectivos planos de curso, a fim de consolidarem e ampliarem os conhecimentos de natureza, técnico-naval anteriormente adquiridos e de se familiarizarem com os aspectos mais relevantes dos serviços das unidades em terra.
Art. 126.º - 1. Para cada embarque ou estágio serão elaboradas pela Escola Naval as normas para a sua realização, incluindo os objectivos a alcançar, as instruções a ministrar, o regime a que os alunos deverão ficar sujeitos e ainda outras disposições de natureza administrativa que convenha particularizar
Das normas referidas no número anterior farão parte, como anexos, os programas das instruções a ministrar aos alunos.
Estas normas serão enviadas à Direcção do Serviço de Instrução da Superintendência dos Serviços do Pessoal, para aprovação superior.
Art. 127.º Durante os embarques e estágios os alunos serão acompanhados pelos professores ou instrutores nomeados pelo comando.
Art. 128.º Com o fim de facultar uma mais íntima colaboração e melhor coordenação entre a Escola Naval e os navios, o comandante promoverá, antes de se iniciarem os embarques, reuniões com a participação dos comandantes dos navios em que estes se realizem e dos professores e instrutores designados para acompanhar os alunos.
Art. 129.º - 1. Quando os alunos da Escola Naval passem em diligência a outra unidade ou serviço, para efeito de embarque ou de estágio, ficam sob a autoridade do respectivo comandante, director ou chefe, continuando, porém, sujeitos ao Regulamento da Escola Naval.
Os comandantes, directores e chefes, nas circunstâncias referidas no número anterior, são responsáveis pela continuação da acção formativa que compete à Escola Naval.
Art. 130.º Os comandos das unidades ou serviços onde se realizem embarques ou estágios enviarão à Escola Naval, após a sua conclusão, os seguintes elementos:
Relatório acerca da forma como decorreu o embarque ou estágio;
Relação das recompensas e punições sofridas pelos alunos;
Classificações de aproveitamento (quando exigidas pelas respectivas normas);
Boletins de informação das qualidades militares (quando exigidos pelas respectivas normas).
SECÇÃO IV — Orientação pedagógica do ensino
Art. 131.º Na orientação do ensino deverá constituir preocupação dominante promover a participação activa dos alunos por meio de trabalhos de aplicação, aulas práticas, seminários e colóquios, procurando desenvolver-se neles o gosto pelo estudo e pela investigação e criar-lhes hábitos de trabalho em grupo.
Art. 132.º - 1. O ensino ministrado nas cadeiras técnico-navais e nas instruções será orientado no sentido de preparar os alunos para a utilização do material naval.
Para execução do disposto no número anterior deverá ser promovida:
A modernização constante do equipamento escolar e o criterioso aproveitamento do existente nas outras escolas e centros de instrução da Armada;
A visita frequente a navios da Armada, devidamente acompanhada pelos professores ou instrutores.
Art. 133.º Ao longo do curso, e por intermédio das actividades que sejam chamados a exercer no âmbito do corpo de alunos e do serviço de escalas, a bordo e em terra, deverão ser incutidos nos alunos, de forma gradual, hábitos de chefia e o sentido das responsabilidades que o exercício da autoridade envolve.
Art. 134.º Todos os oficiais da Escola, com o seu prestígio e experiência, devem constituir em todas as circunstâncias, perante os alunos, exemplos e guias permanentes de virtudes cívicas, militares e profissionais.
SECÇÃO V — Avaliação do aproveitamento dos alunos
SUBSECÇÃO I — Generalidades
Art. 135.º - 1. A avaliação do aproveitamento dos alunos é feita por meio de repetições orais e escritas e de exames finais das cadeiras e pela observação dos trabalhos, exercícios e provas escritas executados pelos alunos nas instruções, nos embarques e nos estágios.
A cada repetição oral ou escrita corresponde um coeficiente igual ao número de lições abrangidas.
Art. 136.º A classificação das provas escolares é feita em valores inteiros na escala de 0 a 20.
SUBSECÇÃO II — Repetições
Art. 137.º - 1. Em regra haverá uma repetição oral depois de 5 lições.
Os alunos executam em cada semestre e em cada cadeira o número de repetições escritas que consta do anexo H.
Não têm repetições escritas, conforme estabelecido no anexo H, as cadeiras que, segundo os planos de curso, sejam ùnicamente ministradas por meio de aulas práticas ou de palestras.
Art. 138.º - 1. Em princípio, as repetições escritas não versarão sobre matéria já tratada em repetições escritas anteriores, salvo nos casos em que essa matéria é considerada fundamental ou esteja intrìnsecamente relacionada com a matéria das referidas repetições.
As repetições realizam-se dentro dos tempos normais de aulas teóricas ou práticas atribuídos às respectivas cadeiras.
Art. 139.º - 1. Nas instruções não há repetições, podendo, no entanto, os instrutores realizar os trabalhos, exercícios ou provas que entendam necessários para melhor julgar do aproveitamento dos alunos.
O número máximo de provas escritas a realizar por semestre em cada instrução é o que consta do anexo H.
Ao longo do ano lectivo os instrutores darão conhecimento aos alunos, com a necessária frequência, do seu grau de aproveitamento.
Art. 140.º - 1. No início de cada semestre o director da instrução, obtido o acordo dos professores interessados e ouvidos os alunos mais antigos de cada curso, elaborará um plano de repetições e outras provas escritas para todo o semestre, o qual será afixado para conhecimento dos interessados.
Os planos referidos no número anterior, uma vez promulgados, só poderão ser alterados por motivo de força maior e depois de obtida a devida autorização do comando.
Art. 141.º - 1. O aluno que faltar justificadamente a uma repetição escrita prestá-la noutro dia; a falta não justificada equivale a obter classificação de zero valores nessa repetição, sem prejuízo do correspondente procedimento disciplinar.
Se o aluno der parte de doente depois de tomar conhecimento das perguntas que são objecto da repetição, o professor comunicará imediatamente o facto ao director da instrução, o qual adoptará o procedimento que as circunstâncias exigirem.
Art. 142.º - 1. O aluno que, em qualquer repetição, exame final ou outra prova, cometa ou tente cometer qualquer irregularidade será imediatamente expulso da prova, na qual terá a classificação de zero valores, sem prejuízo do procedimento disciplinar correspondente.
Ao aluno que, pelo motivo expresso no número anterior, deixe de efectuar qualquer prova não é aplicável o disposto nos artigos 141.º e 153.º
SUBSECÇÃO III — Média de frequência
Art. 143.º - 1. Designa-se, por «média de frequência» de uma cadeira, anual ou semestral, a média, pesada de acordo com os coeficientes atribuídos às provas, das classificações obtidas pelo aluno em todas as repetições orais e escritas dessa cadeira, com excepção do caso previsto no número seguinte.
Nas cadeiras em que, por serem ministradas apenas sob a forma de aulas práticas, não se realizem repetições, conforme estabelecido no anexo H, designa-se por «média de frequência» a média aritmética das classificações atribuídas pelo respectivo professor a cada aluno pelos trabalhos por ele realizados durante a frequência da cadeira.
Nas cadeiras que, segundo os planos de curso, sejam ministradas exclusivamente sob a forma de palestras não há média de frequência, nem classificação final.
A média de frequência das cadeiras é aproximada a décimas.
SUBSECÇÃO IV — Exames finais
Art. 144.º - 1. São dispensados do exame final de qualquer cadeira os alunos que nessa cadeira tenham obtido média de frequência igual ou superior a 12 valores.
Não serão admitidos ao respectivo exame final os alunos que em qualquer cadeira hajam obtido média de frequência inferior a 6,5 valores.
Art. 145.º Os alunos dispensados de exame final de uma cadeira têm o direito de efectuar esse exame desde que assim o declarem por escrito, com vista a melhoria de classificação, mas ficam sujeitos à classificação que vierem a obter no referido exame.
Art. 146.º Os exames finais realizam-se depois de terminadas as aulas da respectiva cadeira, seja ela semestral ou anual, nos períodos para esse fim previstos no plano anual das actividades escolares.
Art. 147.º - 1. Compete à direcção da instrução elaborar e submeter à aprovação do comando o plano de prestação de provas em cada época de exames finais.
Na elaboração do plano referido no número anterior deverá procurar-se que os alunos disponham do maior intervalo de tempo possível para a revisão das matérias e que não sejam obrigados a prestar mais que uma prova por dia.
Art. 148.º - 1. As provas de exame final de qualquer cadeira são prestadas perante um júri constituído por três professores, entre os quais o professor dessa cadeira, nomeado pelo comando, sob proposta do director da instrução.
A presidência dos júris referidos no número anterior cabe ao professor militar mais graduado ou antigo que deles faça parte, com as excepções indicadas nos números seguintes.
Nos júris de que façam parte professores civis, a presidência cabe ao professor efectivo mais antigo no cargo.
Os júris dos exames finais da época de Outubro são normalmente presididos pelo director da instrução.
Art. 149.º - 1. Em princípio, o exame final de uma cadeira é constituído por uma prova escrita e por uma prova oral.
Qualquer das provas referidas no número anterior versará sobre a generalidade da matéria da cadeira, devendo ser organizada por forma a fazer maior apelo à compreensão e ao raciocínio do que à memória dos alunos.
Normalmente as provas escritas dos exames finais não excederão duas horas, nem as provas orais trinta minutos, por cada aluno.
Art. 150.º - 1. Nas cadeiras em que não há repetições escritas, por força do disposto no n.º 2 do artigo 143.º, o respectivo exame final constará ùnicamente de uma prova prática com duração, não superior a três horas.
Nas cadeiras ministradas sob a forma de palestras não há exames finais.
Art. 151.º - 1. É dispensado da prova oral de um exame final o aluno que na prova escrita desse mesmo exame haja obtido classificação igual ou superior a 10 valores.
Os alunos dispensados de provas orais têm o direito de as prestar desde que assim o declarem perante o júri, mas ficam sujeitos à classificação que resultar da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 154.º
Art. 152.º - 1. Compete ao júri, depois de classificadas as provas escritas, dar conhecimento aos alunos que se encontrem nas condições de serem dispensados da prova oral das classificações por eles obtidas, a fim de que possam usar do direito consignado no artigo 151.º
A comunicação aos alunos a que se refere o número anterior deverá ser feita com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência sobre o início das provas orais.
A declaração a que se refere o artigo 151.º deverá ser feita directamente ao júri pelos interessados, imediatamente após a comunicação de que trata o número anterior.
Após a realização das provas orais, pode o presidente do júri, sem prejuízo do disposto na alínea h) do artigo 12.º, dar conhecimento aos alunos interessados das classificações por eles obtidas.
Art. 153.º Os alunos que, por motivo de doença ou outro de reconhecida força maior, não possam comparecer a qualquer prova de exame final deverão executá-la logo que se encontrem em condições de a efectuar, no dia que lhes for superiormente fixado.
Art. 154.º - 1. A classificação de exame final de qualquer cadeira é atribuída pelo júri mediante a apreciação global das provas que o tenham constituído.
As classificações dos exames finais das cadeiras são expressas em valores inteiros.
As classificações dos exames finais são registadas em livro próprio, acompanhadas da assinatura de todos os membros do júri.
SUBSECÇÃO V — Classificações finais
Art. 155.º - 1. A classificação final de uma cadeira é a classificação do respectivo exame final, salvo se o aluno houver sido dispensado deste, caso em que será igual à média de frequência.
Aos alunos habilitados com cadeiras das Universidades consideradas equivalentes, nos termos do artigo 117.º, serão atribuídas, como classificações finais dessas cadeiras, as que constem dos respectivos documentos de habilitação.
Os alunos repetentes que, nos termos do artigo 206.º, hajam requerido a frequência de qualquer cadeira em que já tenham obtido aprovação, para efeitos de melhoria de nota, e que porventura não consigam obter classificação superior à anteriormente alcançada, conservarão esta.
Art. 156.º Os alunos que, após a realização dos respectivos exames finais, não tenham conseguido obter classificação final igual ou superior a 10 valores em uma ou mais cadeiras repetem esses exames no princípio do ano lectivo seguinte.
Art. 157.º - 1. As instruções não têm exame final.
No termo de cada semestre lectivo, os alunos são classificados em todas as instruções que dele façam parte pelos respectivos instrutores, mediante o grau de aproveitamento e de interesse que tenham revelado nas provas escritas, trabalhos ou exercícios realizados.
A classificação final de cada instrução, no termo do ano lectivo, é a média aritmética das classificações semestrais a que se refere o número anterior, aproximada a décimas.
As classificações finais das instruções, no caso dos alunos repetentes, são as que correspondem ao ano que repetiram, sendo anuladas as anteriores.
Art. 158.º - 1. No final de cada embarque ou estágio, os alunos são em regra classificados conforme o grau de aproveitamento e de interesse por eles manifestados nas provas, trabalhos ou exercícios que tenham realizado.
Os planos de curso estabelecem os embarques ou estágios a que é atribuída classificação.
As classificações dos embarque e dos estágios são expressas em valores inteiros.
SECÇÃO VI — Classificação das qualidades militares
Art. 159.º Durante toda a sua actividade escolar, os alunos serão observados em todos os seus actos, por forma a que as suas qualidades militares possam ser elemento a considerar no estabelecimento da respectiva classificação.
Art. 160.º No final de cada ano lectivo são preenchidos para cada aluno boletins de informação das qualidades militares pelas entidades seguintes:
Chefe do gabinete de formação técnico-naval respectivo;
Imediato do corpo de alunos;
Comandante da respectiva companhia;
Instrutor de educação física;
Comandante do navio onde se tenha realizado viagem de instrução em curso, quando for caso disso.
Art. 161.º Os boletins de informação referidos no artigo anterior são do modelo que consta no anexo I.
Art. 162.º - 1. Os boletins de informação das qualidades militares, depois de preenchidos, têm a classificação de segurança «confidencial».
Após a sua utilização para efeitos de classificação das qualidades militares, os boletins a que se refere o número anterior serão remetidos à 7.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, para fins de estudo e arquivo.
Art. 163.º Com base nos boletins de informação das qualidades militares a que se refere o artigo 160.º, a comissão de disciplina preencherá, no termo de cada ano lectivo, para cada aluno, um boletim final, que servirá para a atribuição da classificação das qualidades militares.
Art. 164.º - 1. A classificação anual das qualidades militares de cada aluno é a média aritmética das classificações atribuídas às várias qualidades no boletim final a que se refere o artigo anterior.
As classificações das qualidades militares são aproximadas a décimas.
Art. 165.º Os comandantes das companhias darão a conhecer, individualmente, a cada um dos alunos a seu cargo, as classificações que, pela comissão de disciplina, foram atribuídas às suas qualidades militares, a fim de aqueles melhor as poderem aperfeiçoar.
SECÇÃO VII — Cotas de mérito
Art. 166.º - 1. No final do ano lectivo é calculada para cada aluno uma cota de mérito, que será igual ao somatório dos produtos das classificações a seguir indicadas pelos respectivos coeficientes, dividido pela soma desses coeficientes, excluindo os coeficientes das cadeiras e instruções facultativas:
Classificações finais das cadeiras e instruções obrigatórias desse ano lectivo e dos anos lectivos anteriores;
Classificações finais das cadeiras e instruções facultativas desse ano e dos anos lectivos anteriores que o aluno tenha concluído com aproveitamento;
Classificações da instrução militar básica, dos embarques e dos estágios desse ano e dos anos lectivos anteriores;
Classificações das qualidades militares desse ano e dos anos lectivos anteriores.
Os coeficientes a utilizar para o cálculo das cotas de mérito são os seguintes:
Cadeiras e instruções - os que constam no anexo H;
Instrução militar básica, embarques e estágios - os que constam dos respectivos planos de curso (anexos E, F e G);
Classificações das qualidades militares - os que constam dos respectivos planos de curso (anexos E, F e G).
As cotas de mérito são aproximadas a centésimas.
Art. 167.º Não são calculadas cotas de mérito para os alunos que hajam perdido o ano lectivo, os quais conservarão as cotas anteriores.
Art. 168.º - 1. Cada aluno calculará, no final do ano lectivo, a sua própria cota de mérito, preenchendo impresso do modelo superiormente estabelecido.
Os impressos referidos no número anterior são recolhidos pelos comandantes das companhias e entregues ao secretário escolar, para comparação das cotas de mérito calculadas pela secretaria; depois de visados pelo secretário escolar, os impressos são devolvidos aos alunos.
CAPÍTULO IV — Estatuto dos alunos
SECÇÃO I — Admissão e alistamento
SUBSECÇÃO I — Admissão
Art. 169.º A admissão aos cursos ministrados na Escola Naval realiza-se mediante concurso documental e de provas de aptidão cultural, física e psicotécnica.
Art. 170.º O número de alunos a admitir em cada concurso será fixado pelo Ministro da Marinha, mediante proposta da Superintendência dos Serviços do Pessoal.
Art. 171.º Os concursos de admissão realizam-se normalmente durante a primeira quinzena do mês de Agosto de cada ano.
Art. 172.º - 1. O comando da Escola Naval dará a maior divulgação em tempo oportuno às condições dos concursos para admissão de alunos.
As normas gerais para a realização dos concursos referidos no número anterior são as que constam do anexo J.
SUBSECÇÃO II — Alistamento
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